Processos envolvendo família devem tramitar em segredo de justiça
Por maioria, os desembargadores da Seção Criminal concederam a segurança pleiteada por C.G.R. em recurso impetrado contra o juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande.
De acordo com os autos, C.G.R. ajuizou mandado de segurança em face da decisão proferida na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande que indeferiu seu pedido de segredo de justiça dos processos criminais que lá tramitam.
C.G.R. defende que a decisão de primeiro grau teria violado seu direito e aponta que o legislador veda a publicidade de atos processuais quando dizem respeito ao âmbito familiar, uma vez que as queixas-crimes em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estão diretamente ligadas à ação de divórcio em curso, na qual são tratadas também questões sobre alimentos, guarda e visita aos filhos.
O impetrante esclarece que nas ações penais são mencionados os filhos, expondo-os. Alega ainda que as ações são infundadas e estão sendo utilizadas como instrumentos de alienação parental, além de causar-lhe dano em seu meio social. Pediu que as ações tramitem em segredo de justiça e requereu ainda a gratuidade da justiça.
Liminar anterior foi concedida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial concessão da segurança para que os feitos tramitem em segredo de justiça, mas sem os benefícios da gratuidade da justiça.
Em seu voto, o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, entendeu que na decisão singular considerou-se o princípio da publicidade dos atos judiciais, contudo, ele se posicionou a favor do pedido, visto que nos processos são citados nomes dos menores envolvidos, o que, à toda evidência, expõe pessoas e interesses que merecem proteção.
Em que pese a publicidade dos atos ser a regra, alguns casos comportam exceção, conforme dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 5.º, LX e 93, IX. As ações penais em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estão umbilicalmente ligadas com a ação de divórcio, na qual se discutem questões concernentes à intimidade da família. (...) A proteção pretendida não visa somente resguardar o impetrante e sua intimidade, mas principalmente os filhos e a própria ofendida, como previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei Maria da Penha, logo, a segurança deve ser concedida. Outrossim, defere-se o pedido de gratuidade verificada a declaração de falta de condições para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É como voto.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Cresci vendo minha mãe ser agredida pelo "meu pai". Com o passar dos anos, foram agravando. Até quando eu já moça, ele tentar matar minha mãe com machado e eu estrangulada. Nem existia Maria da Penha. Com a medida protetiva, e reincidente, ele foi condenado a pagar uma indenização em torno de 5.000. Com recurso do advogado dele, uma tal relatora, diminuiu para 500.00. A cara de palhaço nossa está a público. Vergonha desta "Justiça"
A "visita" da polícia na nossa porta, só serviu para desomrra.
Hoje, 18/09/23, meu advogado não tem acesso ao processo. Ainda como vítima, eu terei que ir no Fórum pra ver o que acontece do porquê não ter acesso.
Tenho 40 anos. Em nada fomos beneficiadas. Ésta Lei, só funciona no papel, pois, como eu disse o "pai" era reincidente. Não foi renovado. Se estivesse em vigor, ele seria preso.
Este ano, foi renovado a poucos dias. Com 3 meses de atraso. Se tivesse acontecido algo, novamente ficaria por isso mesmo.
Nós, vítimas, é que temos que tentar na cuidar: sair de casa em horários alternativos, evitar falar da nossa vida, (como comerciantes fica complicado), sempre vigiando quem está por perto, evitar sair ao máximo, etc. Enquanto isso, o vivente responsável por tudo, circula normalmente como se nada tivesse acontecido. "Parabéns"... ou, duas palavras: "Para. Bens"! continuar lendo