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5 de Maio de 2024
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    Processual Civil e Previdenciário. Violação da cláusula de reserva de plenário. Inovação recursal. Análise de dispositivos constitucionais. Inviabilidade. Competência do STF.

    1. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF)é estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e às razões expendidas no recurso especial, evidenciando, pois, inovação recursal, vedada nesta fase processual.2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102, da CF. 3. Admite-se a renúncia à aposentadoria com vistas ao aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado, não importando devolução dos valores percebidos.4. Questão submetida ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil através do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia, Rec. Esp. 1.334.488/SC, Rel.: Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento 08/05/2013, DJe de 14/05/2013).5. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.334.816/RS, 2ª T., Rel.: Min. OG FERNANDES, j. em 05/11/2013, DJe 22/11/2013) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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