Procurador Federal 2007 - ensino básico fundamental e programas suplementares
Questão, Grupo I de Direito da Educação
A CF estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ela enfatiza a obrigatoriedade do ensino fundamental e sua gratuidade nos estabelecimentos da rede escolar pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Quanto à educação superior, a CF define as universidades como instituições dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, subordinadas ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Depois de prolongada e complexa tramitação no Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) foi finalmente aprovada e sancionada em dezembro de 1996. Uma das características marcantes dessa lei é a margem de autonomia que confere aos sistemas de ensino e às próprias escolas, chegando a oferecer alternativas para a organização das atividades escolares.
Tendo as informações acima como referência inicial e considerando aspectos legais concernentes à educação brasileira, julgue os itens que se seguem.
1 Programas como o de transporte e o de alimentação escolar (merenda), bem como o do livro didático, são políticas públicas respaldadas pela CF, que identifica como dever do Estado com a educação o atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares.
NOTAS DA REDAÇAO
É primordial lembrar antes de seguirmos ao gabarito da questão, que a banca examinadora CESPE tem por tradição a formulação de enunciados longos, mas que nem sempre guardam alguma relação com a assertiva.
Sendo assim, o candidato precisa em primeiro lugar lembrar o fato de que o enunciado não está sujeito à avaliação de verdadeiro ou falso, portanto deverá se concentrar na solução da assertiva proposta.
Frente o tema da educação e com base na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), que é a Lei fundamental que regulamenta a educação vejamos a assertiva proposta ao candidato.
Esta primeira assertiva trata de apoio necessário para que o educando possa atender ao ensino fundamental.
A assertiva está corretíssima , encontrando respaldo no texto da Constituição, art. 208 que estabelece o dever do Estado em garantir um série de prerrogativas, e dentre elas a da questão da prova que se encontra no inciso VII.
Para melhor análise de tais prerrogativas transcrevemos o art. 208:
Por oportuno, ressaltamos que o examinador especificou o ensino fundamental.
Ocorre que o antigo inciso I do art. 208 da CR/88 falava em educação fundamental, o que por ocasião, e considerando-se que o examinador aplicou a prova em 2007, seguiu os parâmetros daquela legislação. Entretanto, o texto constitucional sofreu alteração da EC 59/09.
Mesmo assim lembramos que o ensino fundamental é abrangida pela educação básica obrigatória. Conforme se extrai da LDB Lei 9.394 em seu art. 21, Io ensino básico é formado pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Vale observar a atualização da lei já que as bancas examinadoras têm por outra tradição a repetição da lei que poderá vir alterada consoante novo texto da CR/88.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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