Procuradores confirmam que universidade tem autonomia para definir requisitos necessários à revalidação de diplomas estrangeiros
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autonomia didático-científica das universidades para definir os requisitos necessários à revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, dentre eles o limite do número de inscrições para o procedimento.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Federal no estado de Alagoas (PF/AL) e a Procuradoria Federal junto a Universidade Federal de Alagoas (PF/UFAL) atuaram em ações sobre o tema na Justiça Federal no estado.
Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas deferiu o pedido liminar de uma autora para determinar que a UFAL efetivasse a inscrição definitiva da impetrante, para que possa ser submetida aos exames exigidos para a revalidação do seu diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, sem observar o prazo de seis meses previsto no artigo 8º da Resolução Conselho Nacional de Educação nº 01/2002.
Contra essa decisão, os procuradores federais interpuseram apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) o qual, no entanto, negou provimento ao recurso e afastou os efeitos do Edital nº 40/2008-UFAL, sob o argumento de que "a instituição de ensino superior deve receber os pedidos de revalidação dos diplomas, muito embora sem a fixação de prazo para a sua apreciação".
As unidades da AGU entraram com Recurso Especial no STJ destacando violação à Lei nº 9.394/96. Argumentaram que a limitação do número de inscrições para revalidação de diploma obtido no estrangeiro encontra-se dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades e ir contra essa prerrogativa violaria também a Constituição Federal.
Para o procurador federal Bruno Rodrigues Arruda e Silva, um dos responsáveis pela atuação da AGU, a exigência de revalidação de diplomas de graduação e de certificados de pós-graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras se insere no âmbito da autonomia universitária, consagrada no texto da Constituição Federal. "Se essa exigência se insere no âmbito da autonomia universitária é evidente que a decisão do TRF5, ao afastar a limitação imposta no regramento do Edital nº 40/, violou diretamente o artigo 207 da CF/88".
No julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, entendendo "que a exigência pela universidade federal brasileira de realização de exame seletivo para fins de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, encontra-se dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades".
Para o ministro do STJ, o artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permitiu às universidades fixarem normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O DEPCONT/PGF, a PRF5, a PF/AL e a PF/UFAL são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial nº 1.349.411 - STJ.
Leane Ribeiro
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