Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Definições de créditos e despesas no Direito Financeiro
Resolução da questão n.º 45 - Direito Tributário e Financeiro
Instruções para responder às questões de número 44 e 45. Em cada uma destas questões são apresentadas quatro proposições, que podem estar corretas ou incorretas. Para responder cada uma das questões, use a chave abaixo.
a) Somente as proposições II e IV estão corretas
b) Somente as proposições I e II estão corretas
c) Somente as proposições I e III estão corretas
d) Somente as proposições I e IV estão corretas
e) Somente as proposições II e III estão corretas
45. I - Créditos extraordinários são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária.
II - A abertura de créditos suplementares pode ser efetivada desde que haja recursos e que estes provenham, dentre outras fontes, de excesso de arrecadação.
III - As despesas de capital compreendem as inversões financeiras, os investimentos e as subvenções sociais.
IV - As dotações destinadas a aquisição de imóveis são classificadas como inversões financeiras.
A questão é estritamente de Direito Financeiro e pode ser solucionada mediante a leitura da Lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Os créditos extraordinários são espécie do gênero créditos adicionais, estes últimos consistem em "autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento "(artigo 40 , da Lei n.º 4.320 /64).
O artigo 41 da supracitada lei federal elenca as espécies de créditos adicionais e expressamente declara como extraordinários, "os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública ".
Dessa forma, incorreta a afirmativa (I) de que os créditos extraordinários seriam destinados ao reforço de dotação orçamentária. Cabe ressaltar que, em verdade, essa é a definição dos créditos suplementares, conforme artigo 41 , inciso I , da Lei n.º 4.320 /64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Ainda nos termos da referida Lei, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (artigo 43, caput ):
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos : I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação ; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício . § 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Pelo exposto, correta a assertiva II que dispõe sobre uma das fontes de recurso para abertura dos créditos suplementares.
O item III diz respeito à classificação das despesas, que podem ser subdivididas em correntes e de capital (artigo 12 , da Lei n.º 4.320 /64):
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
No entanto, o enunciado do item III afirma, erroneamente, que "as despesas de capital compreendem as inversões financeiras, os investimentos e as subvenções sociais", pois as subvenções sociais são espécie do gênero Transferência Correntes e não Transferências de Capital, conforme o § 2º e § 3º , do artigo 12 , da Lei: § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado . § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como :
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa ;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Finalmente, a afirmativa IV está correta, vez que a Lei no § 5º , inciso I , do artigo 12 , classifica como inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
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