Procuradorias asseguram manutenção de multas de R$ 25 mil aplicadas contra postos de combustível na Feira de Santana/BA
As atribuições legais para fiscalizar, regulamentar e autorizar as atividades de abastecimento nacional de combustíveis foram mais uma vez confirmadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça. A atuação defendeu a validade de multas no total de R$ 25 mil por irregularidades praticadas por dois postos de combustível de Feira de Santana/BA.
As penalidades foram questionadas pela matriz e filial do Posto Camelo de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Ambas foram autuadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por compra de combustível de fonte não autorizada e transferência do produto da primeira para a segunda.
Os estabelecimentos alegaram que as penalidades estariam prescritas, conforme prevê a Lei nº 9.873/99, e que não foram observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a atuação se fundou em portaria, a qual não previa como conduta vedada a transferência de combustíveis.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) rebateram as alegações. As unidades da AGU informaram que a ação dos fiscais encontrava respaldo nas Leis nº 9.478/97 e nº 9.847/99, que deu efetividade aos artigos 174, 177 e 238 da Constituição Federal.
De acordo com os procuradores, os dispositivos conferiram à ANP a atribuição de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema de Estoques de Combustiveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. Destacaram que as normas tipicamente sancionadoras, como os incisos do artigo 3º da Lei nº 9.847/99, são integradas ao sistema jurídico por portarias editadas pelas agências reguladoras, no âmbito de seu poder regulamentar.
Os membros da Advocacia-Geral também argumentaram que não houve prescrição das multas, visto que os atos administrativos demonstram que o processo não ficou paralisado por mais de três anos sem despacho e o crédito foi constituído antes do prazo de cinco anos, conforme o artigo 1º, caput, e no parágrafo 1º do mesmo artigo, da Lei nº 9.873/99.
Por fim, acrescentaram que a proibição da compra e transferência de combustíveis de fonte não autorizada tem como objetivo garantir a qualidade dos combustíveis e assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, para que estes tenham real conhecimento da procedência do produto que estão adquirindo. O impedimento, afirmaram, está de acordo com o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à ação dos postos e manteve as multas que já haviam sido ratificadas por sentença de primeira instância. O voto do relator concluiu que "qualquer cessão de combustível, ainda que para uma filial, viola o comando legal, ante o seu objetivo principal e finalístico vinculado a questões de segurança e de garantia da qualidade dos combustíveis".
A PRF1 e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Civil nº 0006082-15.2010.4.01.3304/BA - TRF1.
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