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2 de Maio de 2024

Profissionais em radiologia devem ter férias semestrais

Publicado por Everton Reis
há 8 anos

É de senso comum que a exposição ocupacional à radiação ionizante traz riscos à saúde dos profissionais envolvidos em procedimentos radiológicos. É consenso também que, devido a isso, uma série de cuidados se faz necessário, tais como o controle rigoroso das doses absorvidas, além de exames médicos periódicos para que o profissional tenha conhecimento do impacto desse trabalho perigoso no seu organismo.

Esse discurso, fundamental, é velho e conhecido por todos. Então, algumas prerrogativas básicas deveriam ser cumpridas, como é o caso do tema desse texto. As férias semestrais são fundamentais para os profissionais das técnicas radiológicas – em letras garrafais para demonstrar sua importância. O período é um descanso para o profissional que está submetido a uma dose de radiação constante e precisa desses dias para que seu organismo se recomponha do desgaste natural que as radiações provocam.

Contudo, profissionais, se esse fundamento fosse cumprido, certamente você não estaria lendo esse texto e nós, tampouco, o teríamos escrito. As férias semestrais de 20 dias já são um direito garantido aos servidores da União desde a sanção da Lei 1.234/50. Todavia, a Justiça tem entendido que esse direito é inerente a todos os profissionais que lidam diariamente com radiação, independentemente do vínculo empregatício ao qual estejam sujeitos, seja celetista ou estatutário. O motivo é óbvio: todos os profissionais estão sujeitos aos mesmos riscos, sejam eles servidores públicos, celetistas, altos, baixos, gordos, magros, ricos ou pobres.

Tais decisões obedecem a um princípio que é básico do direito, a isonomia. Esse nome, pouco usual, também pode ser sinônimo de igualdade. Ou seja, a Justiça deve dar tratamento igual aos que se encontram em situações idênticas, como neste caso. E assim tem sido. Ao analisar caso semelhante, a Justiça Federal do Distrito Federal entendeu que havia discriminação dos profissionais que eram celetistas em face dos trabalhadores sob regimes estatutários e decidiu que TODOS deveriam ser alcançados pelo direito das férias a cada seis meses. Essa decisão pode ser vista na íntegra aqui.

Contudo, o intuito dessa matéria é deixar claro um posicionamento que, ao nosso ver, não necessita de judicialização, pois é um direito básico que obedece a um fundamento igualmente elementar. A saúde dos profissionais é uma prioridade. Nossa profissão é de alto risco e tanto profissionais estatutários quanto celetistas estão sujeitos aos mesmos riscos e, portanto, devem ter os efeitos da radiação em seus organismos minimizados ao máximo, pois são vidas que são colocadas em xeque quando esses cuidados não são tomados.


Fonte: http://conter.gov.br/site/noticia/direitos

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1 Comentário

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Eu li e reli essa norma, procurei jurisprudência favorável, e mesmo assim continuo na mesma situação: a referida lei, 1234/50, não se aplica aos celetistas de empresa privada, tanto é que a jurisprudência dos tribunais entende que a lei não é aplicável a um caso concreto em que o autor, empregado do setor privado, exige o direito à férias semestrais pois ele não é funcionário público, tampouco celetista de autarquia, salvo nas situações em que a empresa já havia dado tal direito e, repentinamente, o toma.

Se houver, poderiam me mostrar decisão favorável aos técnicos de radiologia quanto ao descanso semestral? não encontro fundamento que sustente o direito exigido. continuar lendo