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Projeto proíbe cobrança de tarifa mínima das taxas de água e energia elétrica
Publicado por Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
há 8 anos
O PL 10/2016, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (Rede), proíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Estado do Rio Grande Sul. Conforme a proposição, os consumidores pagarão somente pelo serviço usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. O descumprimento ao previsto na lei implicará na perda da concessão ou da permissão de serviços públicos emitida pelo Poder Público; e no ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Justiça tarifária A deputada Regina Becker Fortunati observa que “o modelo neoliberal adotado no Brasil priorizou as privatizações dos serviços públicos essenciais, porém não restringiu a prática de abusos por parte das empresas concessionárias e permissionárias, em defesa do consumidor”. Assim, têm autorizada a cobrança de valores mesmo sem a devida prestação do serviço essencial, confrontando o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor, inciso X, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, e artigo 22, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A deputada aponta também o confronto da Lei 8.987/95, no artigo 6º, parágrafo 1º: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Explica ainda, a citada lei, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Conforme Regina, “a imposição de tarifa mínima atribuída pelas empresas fornecedoras é uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, pois estabelece de forma unilateral e desproporcional, a cobrança de valor mínimo na fatura”, uma vez que sem o consumo ou se o consumo ficar abaixo do fixado pela empresa, “fica imposto o valor mínimo tarifado pela empresa prestadora do serviço”.
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