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21 de Junho de 2024
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    Projeto que cria subsídio da Educação passa pela CCJ

    O Projeto de Lei 4.689/10, que estabelece o regime remuneratório de subsídio para a carreira do grupo da Educação Básica do Poder Executivo e do pessoal civil da Polícia Militar, recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em reunião na noite desta terça-feira (22/6/10). O parecer do deputado Sebastião Costa (PPS) opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 e foi aprovado sob o olhar atento dos representantes da categoria, que lotaram as galerias do Plenarinho II. O projeto foi um dos quatro do governador, que tramitam em 1º turno, analisados pela comissão nesta reunião.

    O PL 4.689/10 modifica a tabela de vencimentos das carreiras da Educação, prevendo a alteração, no regime jurídico de remuneração, para subsídio, com vigência a partir de 1º de março de 2011. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação. O projeto ainda define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. A proposição ainda prevê que o posicionamento deve resultar no acréscimo de, no mínimo, 5% sobre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus em 28 de fevereiro de 2011.

    Também é assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada, na hipótese em que o valor obtido pela aplicação desses critérios for superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento do servidor. A vantagem pessoal nominalmente identificada deve corresponder à diferença entre a soma das vantagens incorporáveis a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor.

    Servidor poderá optar por regime remuneratório

    O projeto estabelece também que o servidor abrangido pela proposição poderá retornar ao regime remuneratório anterior, desde que o pedido seja feito no prazo de 90 dias, contados do primeiro pagamento de sua remuneração por subsídio. A cada ano o servidor terá novamente essa possibilidade de escolha. O projeto se aplica também ao servidor inativo, ao servidor afastado preliminarmente à aposentadoria o qual faça jus à paridade, e ao detentor de função pública cuja remuneração ou provento tiver como referência os valores aplicáveis às carreiras abrangidas pelo projeto.

    A forma de ingresso na carreira de professor da educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de escola também passam a ser remunerados por subsídio.

    Substitutivo - O substitutivo nº 1 modifica o artigo 2º do projeto, que especifica as parcelas que serão incorporadas ao subsídio, estabelecendo que passam a constar como parcelas a serem incorporadas não apenas os proventos, mas também a remuneração básica. O substitutivo também discrimina a exclusão de várias vantagens, que passam a ser incorporadas ao valor do subsídio.

    Também foi incluída no substitutivo a previsão de concessão de reajuste anual dos subsídios dos servidores abrangidos pelo projeto. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Deputados querem aperfeiçoamento do projeto

    O deputado Padre João (PT) considerou que a inclusão da previsão de revisão anual é o principal avanço da matéria em relação à pauta de reivindicações da categoria. No entanto, segundo ele, outros pontos importantes para os servidores ainda não foram alcançados. Ele ainda criticou o prazo para análise do projeto e acusou o governo de não permitir uma discussão aprofundada. "Estamos encurralados pelo tempo e correndo o risco de errar, prejudicando milhares de servidores", avaliou.

    No mesmo sentido, o deputado Antônio Júlio (PMDB) argumentou que os projetos votados com pouco prazo tendem a "dar errado". Para ele, o governo, com esse projeto, faz apenas um ajuste na situação dos professores. Ele ainda acredita que a matéria pode sofrer questionamentos quanto à legalidade, em função da legislação eleitoral. Já o deputado Weliton Prado (PT) acredita que o governo enviou o projeto à Assembleia para tentar reduzir o desgaste sofrido por causa da greve dos professores. Na avaliação do parlamentar, a mobilização que a categoria demonstrou abalou o governo. "A categoria está empobrecida, está no fundo do poço", concluiu.

    O deputado Dalmo Ribeiro Silva, presidente da comissão, argumentou que a CCJ é o ponto de partida para a tramitação da matéria e que o aperfeiçoamento da proposição deve ser buscado em todas as comissões, sobretudo nas de mérito.

    Aprovado parecer sobre projeto que altera carreiras da Polícia Civil

    A CCJ também opinou pela constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar 60/10, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). O parlamentar havia distribuído cópias do parecer na reunião anterior. O projeto propõe alterações na estrutura das carreiras dos policiais civis, estabelecida na Lei Complementar 84, de 2005, e no Estatuto da Polícia Civil no que se refere aos requisitos para o ingressos nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do órgão.

    As alterações que se propõem para o artigo , o inciso II do artigo , os artigos e 10 da Lei Complementar 84, têm por objeto a definição das carreiras policiais e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil. Entre as principais alterações, está a criação da carreira de investigador de polícia com a transformação das carreiras de auxiliar de necropsia e de agente de polícia. A nova hierarquia também propõe um nivelamento das carreiras de médico legista, perito criminal, escrivão de polícia e investigador de polícia, mantida a autoridade superior do delegado de polícia.

    O projeto também modifica o artigo 14 da Lei Complementar, criando os graus A e B para o último nível hierárquico de cada carreira. Além disso, o servidor policial civil que requerer a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, atendidos os requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.

    Quanto à Lei 5.406, de 1969, que contém o Estatuto da Polícia Civil, o projeto propõe a atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis e ainda modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.

    O substitutivo nº 1 propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de investigador de polícia II é formado a partir da transformação dos cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia. Por isso, seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de agente de polícia e de auxiliar de necropsia.

    Compõem ainda o quadro de investigador de polícia II os aspirantes à carreira de agente de polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de investigador de polícia II. Não há distinção de hierarquia ou de vencimento entre as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II.

    O novo texto também propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de escrivão de polícia I e de escrivão de polícia II, na mesma lógica dos investigadores de polícia. Também nesse caso, a primeira carreira será de nível superior e a carreira de escrivão de polícia II será formada com a transformação dos 1.878 cargos de escrivão de polícia. O seu nível de escolaridade é o médio, e ela é composta pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de escrivão de polícia.

    Também está no substitutivo as atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras policiais civis. A promoção por tempo de serviço, pelo novo texto, passa a se chamar promoção especial. Ainda está estabelecido que o vencimento do grau B do último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do mesmo nível. O substitutivo também trata do posicionamento do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.

    Parecer acata propostas do governador

    Outras modificações introduzidas pelo substitutivo resultaram de propostas de emendas apresentadas pelo governador e acatadas pelo relator. Um dessas alterações cria regra de transição destinada aos aspirantes às carreiras de agente de polícia e de escrivão de polícia em curso de formação policial na data de publicação da lei. Outra mudança sugerida pelo governador assegura às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da Polícia Militar. Por último, o novo texto estabelece regras relativas ao Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis, compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.

    Projeto trata da atividade de procurador do Estado

    Outra matéria analisada pela comissão foi o PLC 62/10, que altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar 81, de 2004, vedando a procurador do Estado o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais ou as entidades integrantes de sua administração indireta. O relator da matéria, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade da matéria, com duas emendas que apresentou. Na reunião anterior da comissão, haviam sido distribuídas cópias do parecer aos deputados, mas o texto só foi aprovado na reunião da noite.

    Pela regra atual, são vedados a procurador do Estado não só o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, mas também qualquer outra atividade remunerada, com algumas exceções, como o exercício do magistério. O PLC 62 passa a proibir a procurador do Estado somente o exercício da advocacia contra o Estado ou contra as entidades integrantes de sua administração indireta.

    A emenda nº 1 determina que os cargos de chefia nos setores jurídicos da Advocacia-Geral do Estado (AGE), nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais devem ser ocupados, preferencialmente, pelos procuradores do Estado. Atualmente, a lei diz que esses cargos devem ser ocupados privativamente pelos procuradores. A emenda nº 2 determina que a designação de procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE em município da mesma Advocacia Regional do Estado não constitui remoção. Anteriormente, não era considerada remoção o exercício em unidades do mesmo município e em municípios da RMBH.

    Projeto reestrutura carreira de Especialista em Políticas Públicas

    A comissão também emitiu parecer pela constitucionalidade do PL 4.485/10, que propõe a reestruturação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, tratada na Lei 15.304, de 2004, que passa a ser estratégica. O relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela constitucionalidade do projeto com cinco emendas.

    O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende, entre outras exigências, de comprovação mínima de conclusão do Curso Superior de Administração Púbica (Csap). Trata-se, pois, de um requisito para ingresso na carreira que é, ao mesmo tempo, nos termos do artigo 8º do projeto, uma das etapas do concurso. Para esclarecer a dubiedade desse requisito, o relator propôs a emenda nº 1, que faz ajustes nos artigos 7º e 8º.

    Entre as alterações previstas no projeto, está a que permite o exercício dos cargos da carreira abordada na proposição nas entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, o que não estava previsto expressamente na lei que cuidava da matéria. O projeto também prevê determinados cargos em comissão que serão preenchidos exclusivamente por ocupantes dessa carreira. Prevê ainda a criação do Conselho de Desenvolvimento da Carreira (CDC), que assessorará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no desempenho das competências relativas à gestão da carreira em análise.

    Quanto às alterações referentes ao desenvolvimento do servidor na carreira, o texto propõe que as progressões e promoções ocorram mediante a acumulação de pontos atribuídos nos termos especificados no Anexo II do projeto, o que torna o sistema mais flexível. Nos termos atuais, o desenvolvimento na carreira está vinculado ao nível de escolaridade do servidor.

    O projeto traz ainda, em seu Anexo IV, a nova tabela de vencimentos para a carreira, na qual está previsto aumento do valor em todos os seus níveis. Os dispositivos da lei começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. O projeto altera a tabela de vencimentos da carreira, prevendo reajuste da ordem de até 33% para os vencimentos. O relator ressaltou em seu parecer, que o projeto não trata de uma recomposição anual de vencimentos, mas sim da reestruturação da carreira, com regras específicas para que cada servidor atinja os requisitos para o seu desenvolvimento.

    A emenda nº 2 aperfeiçoa o quadro do Anexo II, no qual estão previstos todos os requisitos para a obtenção de pontos para que o servidor se desenvolva na carreira. Originalmente, não havia a previsão dos pontos a serem obtidos para o item "outros títulos, prêmios e certificações", ficando essa definição a cargo de regulamento. A emenda determina a pontuação de 2 a 10 pontos, deixando apenas os critérios a cargo do regulamento.

    A emenda nº 3 retira caráter punitivo atribuído à Avaliação de Desempenho Individual (ADI). A proposta original prevê que o servidor não terá direito à progressões e promoções durante o período de dois anos no qual tenha ADI insatisfatória. Mesmo sem alterar, na prática, essa condição, a comissão enfatizou que a ADI satisfatória deve ser prevista apenas como requisito para desenvolvimento na carreira. Já as emendas 4 e 5 aperfeiçoam a técnica legislativa de proposição.

    Na reunião também foi aprovado requerimento do deputado Antônio Júlio para a realização de audiência pública para debater o Decreto estadual 45.358, que institui o programa de parcelamento especial de crédito tributário relativo ao ICMS.

    Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PRB); Padre João (PT); Sebastião Costa (PPS); Antônio Júlio (PMDB); Delvito Alves (PTB); Weliton Prado (PT); Antônio Carlos Arantes (PSC); Carlos Gomes (PT); Carlin Moura (PCdoB); e Lafayette de Andrada (PSDB).

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