Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Promotor de Justiça faz recomendação à Prefeita sobre gratificações e cargos em comissã

    Promotor de Justiça faz recomendação à Prefeita sobre gratificações e cargos em comissã11/11/2014

    O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça de Ivinhema/MS, Daniel do Nascimeto Britto, fez duas recomendações à Prefeita Municipal de Novo Horizonte do Sul/MS, sendo a primeira, que no prazo de 60 (sessenta) dias revogue o artigo 1º e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 049/2013, ou, no mesmo prazo, promova as alterações necessárias na referida Lei, regulamentando-a por meio de critérios objetivos, as hipóteses e os percentuais da gratificação paga aos servidores públicos municipais em decorrência de Condições Especiais de Trabalho (CET).

    Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que o 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 049/2013, define que farão jus à condição especial de trabalho (CET) os servidores que, comprovadamente, estejam exercendo atividades excessivas no desempenho normal de suas funções, bem como os que acumulem funções atinentes ao desempenho do cargo efetivo, e que extrapolem os seus horários normais de serviço exigidos por lei, por força das necessidades de sua secretaria, departamento, Órgão ou conselho, quando essa circunstancia for reconhecida pelo chefe do Poder executivo Municipal.

    O Promotor de Justiça considerou que o referido critério é demasiadamente abstrato, eis que outorga a decisão da concessão ou não da gratificação, bem como do percentual variável de 10% até 50%, exclusivamente ao Chefe do Executivo; e que há ocupantes de cargos efetivos idênticos, exercendo idênticas funções, inclusive vinculados a mesma secretaria e/ou departamento, recebendo a gratificação CET em percentuais completamente distintos sem qualquer justificativa razoável.

    Considerou que a falta de critérios objetivos para definição das hipóteses de cabimento, bem como dos percentuais devidos ofende a moralidade administrativa, e, principalmente os princípios da isonomia e impessoalidade na medida em que o Chefe do Executivo é quem de forma discricionária decide quem recebe e quanto deve receber a título de gratificação.

    O promotor de Justiça levou em consideração que o pagamento da gratificação CET, realizado pelo Chefe do Executivo aos servidores públicos municipais, nos moldes que vem sendo realizado - sem critérios objetivos, ou seja, discricionariamente ofende vários princípios norteadores da Administração Pública, e, portanto, pode ensejar a responsabilização civil e criminal do gestor.

    A segunda

    A outra recomenda que a Prefeita Municipal se abstenha de nomear servidores para ocuparem os cargos em comissão criados por meio da Lei Complementar nº 056/2014, exceto os já existentes e mantidos na atual Lei; caso tenha sido realizada a nomeação de servidor para qualquer dos cargos criados por meio da Lei Complementar nº 056/2014, seja promovida sua exoneração no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se documentação pertinente ao Ministério Público; e, ainda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sejam extintos os cargos criados por meio da Lei Complementar nº 056/2014, exceto os cargos de controlador municipal, assessor de comunicação social e cerimonial, e os de diretor de departamento (+07 criados), nesse último caso se houver justificativa razoável para a manutenção do aumento.

    Para fazer essa segunda Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração a instauração no âmbito da Promotoria de Justiça do Inquérito Civil nº 012/2012 inicialmente instaurado para apurar denúncias de desvio de função em ofensa ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal; e que no decorrer das investigações restou evidenciado a existência dos cargos de encarregado de turma e encarregado de serviços, todos de provimento em comissão, em inobservância da regra constitucional do artigo 37, inciso V, que autoriza esse tipo de contratação em caráter excepcional e apenas para cargos com atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Considerou que em reunião realizada na sede da Promotoria de Justiça em 07 de março do corrente ano, ficou ajustada a reformulação e reestruturação do organograma da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul, sendo que por meio de Lei os cargos de encarregado de turma e de serviço seriam extintos. No dia 30 de julho de 2014 foi promulgada a Lei Complementar nº 056/2014 definindo a nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul, mas o Município de Novo Horizonte do Sul, embora tenha extinguido os cargos de encarregado de turma (08) e encarregado de serviço (07), criou, em contrapartida, 44 (quarenta e quatro) novos cargos em comissão.

    Entretanto, a maioria dos cargos criados por meio da Lei Complementar nº 056/2014, não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, na medida em que não podem ser considerados como de direção, chefia ou assessoramento, a exemplo o cargo de motorista.

    Proteção da ordem

    Espera o Ministério Público de Mato Grosso do Sul o pronto atendimento das recomendações, por ser medida imprescindível à proteção da ordem jurídica constitucional e democrática, bem como à probidade administrativa, cuja defesa incumbe a esta Instituição.

    Para melhor conhecimento e divulgação, o Promotor de Justiça determinou a remessa de cópias das recomendações: ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município, para fins de conhecimento e para que os Vereadores exerçam a vereança, dentro de suas atribuições legais e constitucionais, fiscalizando a atuação do Poder Executivo no que concerne ao cumprimento das recomendações, inclusive viabilizando regular trâmite das leis que serão encaminhadas pelo Executivo Municipal a fim de dar cumprimento às recomendações; ao Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento; e, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, para ciência.

    As recomendações dão ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências indicadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra aqueles que se mantiverem inertes.

    Fonte: MPMS

    • Publicações1807
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações150
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/promotor-de-justica-faz-recomendacao-a-prefeita-sobre-gratificacoes-e-cargos-em-comissa/151161228

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)