Promulgado acordo de investimentos entre Brasil e Emirados Árabes Unidos
Acordo pretende estreitar laços comerciais com o segundo maior parceiro comercial árabe do Brasil
Resumo da notícia
Este artigo destaca as principais disposições do Acordo promulgado pelo Presidente em setembro de 2023: seu âmbito de aplicação, definição de investimento, comitê conjunto, ombudsperson, entrada em vigor e período de vigência.
Assinado em 2019 e aprovado pelo Congresso em maio deste ano, ontem (11 set.), foi promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos ( Decreto 11.696, de 2023). Com sua recente entrada nos BRICS, a promulgação do acordo é mais um passo para integração e fortalecimento comercial entre os países. É de se salientar, ainda, que, conforme dados do Ministério de Relações Exteriores dos Emirados Árabes, o país é o segundo maior parceiro comercial árabe do Brasil desde 2008.
Âmbito de aplicação
O acordo tem abrangência significativa, pois não está restrito a investimentos posteriores à sua entrada em vigor, mas, também, àqueles anteriores, de acordo com o at. 2º, 1. O acordo, contudo, não se aplica às atividades prévias ao investimento, que, para fins do acordo, são:
quaisquer atividades do investidor ou seus investimentos relativas à observância de limitações setoriais de equidade estrangeira e outros limites e condições aplicáveis sob qualquer lei relacionada à admissão de investimentos no território de uma Parte, previamente ao estabelecimento do investimento.
Definição de investimento
O acordo define investimento num rol exemplificativo como:
um investimento direto de um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte, que permita exercer, direta ou indiretamente, controle ou grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte
Dentro do rol exemplificativo, o Acordo inclui (art. 1,1.3):
- Ações, títulos, participações e outros tipos de capital de uma empresa;
- Bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos e obrigações semelhantes;
- Licenças, autorizações, permissões, concessões ou direitos similares outorgados e regulados pela legislação do Estado anfitrião e/ou por contrato;
- Empréstimos a outra empresa e instrumentos de dívida de outra empresa; e
- Direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados no Acordo de TRIPS.
Não é considerado investimento
“Investimento”, porém, não inclui:
- Uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou administrativo;
- Títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública em conformidade com a lei dessa Parte (para maior certeza, os instrumentos de dívida listados são objeto de contratos e regulamentações específicas, que estão fora do escopo do presente Acordo);
- Investimentos de portfólio, ou seja, aqueles que não permitem ao investidor exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa ou em outra empresa; e
- Os direitos de crédito decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetárias que não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas do art. 1,1.3
O acordo proíbe, ainda, a discriminação entre investidores estrangeiros e nacionais (art. 4º). Em consequência disso, submete ambos às normativas internas de ambos os países, ou seja, o acordo não isenta o investidor estrangeiro das formalidades que o nacional tem de cumprir para poder investir (art. 14, 1).
Contudo, o acordo dispõe de uma controversa disposição sobre desapropriação direta (art. 7º), que autoriza a desapropriação de investimentos pelo Estado.
Comitê Conjunto e Ombudsperson
Enfim, o acordo prevê a criação dum comitê conjunto para administração do acordo (art. 18) e da definição do ombudsperson (art. 19).
Comitê Conjunto
O Comitê Conjunto, que contará com seu próprio regimento interno, se reunirá numa frequência pelo menos anual. Terá por atribuições (art. 18, 4):
- Garantir a implementação do Acordo;
- Discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;
- Coordenar a implementação das Agendas para Cooperação e Facilitação de Investimentos, em conformidade com o Artigo 26;
- Consultar o setor privado e a partes interessadas relevantes, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;
- Buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável; e
- Suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes, se necessário.
Ombudsperson
Já o ombudsperson terá como função dar apoio aos investidores da outra parte.
- No Brasil, o ombudsperson será o ombudsman de investimentos diretos da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) (art. 19, 2);
- Nos EAU, será o Ministério das Finanças (art. 19, 3).
Entrada em vigor e vigência
Conforme a base de dados "Concordia" do Itamaraty, o Acordo está em vigor desde 30 de agosto de 2023.
O acordo não foi celebrado por prazo indeterminado, pois tem vigência por dez anos, mas poderá, a critério dos países, ser prorrogado por outros dez anos (art. 28, 4).
Contando com versões em árabe, inglês e português, o texto em inglês prevalecerá em caso de divergência. Você pode conferi-lo aqui.
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