Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Protesto da CDA é praticamente um dever da Administração Pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A alteração da lei de protestos, a decisão do Conselho Nacional do Judiciário,[1] e, mais recentemente, do Superior Tribunal de Justiça[2] admitindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) são elementos que certamente serão considerados no julgamento da ADI 5.135, ajuizada pela CNI contra o parágrafo único do artigo da Lei 9.492/97, acrescentado pela Lei 12.767/12, que expressamente previu o protesto de CDA.

    A ADI 5.135, de relatoria do ministro Roberto Barroso, alega-se inconstitucionalidades por vícios formais e substanciais na mudança de redação da Lei 9.492/97.

    O presente texto tratará apenas dos supostos vícios substanciais, na linha de outro escrito sobre o tema.[3]

    O suposto desvirtuamento do protesto: estímulo a pagamento da dívida
    O primeiro mito para se recusar a validade do protesto da CDA residiria no desvirtuamento da função do protesto pela lei, uma vez que ele somente seria admitido para créditos ou títulos de natureza cambial. Embora esse argumento esteja longe de ter base constitucional, ele deve ser debatido porque demonstra o atraso hermenêutico da resistência em admitir o protesto da CDA e constitui base parcial para a alegação de violação a proporcionalidade.

    A origem do protesto é cambial porque, desde a Idade Média, foi prevista em diversas leis comerciais. Entretanto, o instituto evoluiu e adquiriu nova fisionomia, abandonando o seu caráter exclusivamente cambiário porque sua anatomia jurídica foi alterada para também admitir o protesto de títulos não cambiários. Com o advento da Lei 9.492/97 (artigo 1º), que não só admitiu o protesto de títulos (cambiais), mas também de “outros documentos de dívida”, alargando, desse modo, o âmbito dos documentos passíveis de protesto. A doutrina e jurisprudência chegaram à conclusão de que “outros documentos de dívida” correspondiam a títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais), o que autorizaria o protesto da CDA, título executivo extrajudicial.

    Constatado que o protesto é um eficiente meio de compelir o devedor ao pagamento do crédito relativo ao documento protestado, passou-se a admiti-lo em situações muito além das cambiais ou provenientes do direito comercial, tendo o STJ admitido o protesto de sentenças condenatórias (REsp 750.805) e de contratos de locação (RMS 17.400), uma vez que se trata de títulos certos, líquidos e exigíveis, tanto quanto qualquer título de crédito. Da mesma forma, o CNJ admitiu o protesto de sentença condenatória de ação de alimentos (PP 0004178-07.2009.2.00.0000).

    Então o dispositivo do parágrafo único do artigo da Lei 9.492/97 nada mais é do que uma previsão interpretativa, se compatibilizando com o que jurisprudência e doutrina já apregoavam. A redação do caput do artigo da Lei 9.492/97 já admitia o protesto de títulos executivos, sejam estes judiciais ou extrajudiciais, como a CDA. Logo, o acréscimo do parágrafo único ao artigo da Lei 9.492/97 nada acrescentou em termos normativos. Não houve alteração no plano dos significados, mas apenas dos símbolos, o que demonstra que a Lei 12.767/12 (artigo 25) não pode ser considerada norma nova. Em suma, ainda que se considere haver algum problema formal no acréscimo trazido pela lei nova, isso não teria o condão de vedar o protesto da CDA.

    Outro mito que deve ser derrubado é o de que o protesto só serve para certificar a mora do devedor, publicizando-a.

    A possibilidade de se protestar títulos executivos é porque eles são certos, líquidos e exigíveis, ou seja, já estão vencidos. Se é possível protestar qualquer título executivo certo, líquido e exigível, seja judicial, seja extrajudicial, obviamente a certificação da mora é desnecessária. Se for necessário cientificar a mora, o protesto é obrigatório, não facultativo. O fato de o protesto de CDA visar o adimplemento do título não deve gerar cisma, pois qualquer protesto facultativo o visa. Se a comprovação da impontualidade fosse tão necessária ao instituto, não haveria o protesto facultativo. Além disso, deve-se reconhecer a evolução que o instituto sofreu para combater a cultura da inadimplência, como bem captado pelo Parecer Normativo CGJ-SP 76/2005.

    Recentemente, tem se identificado meios alternativos ao processo judicial para a satisfação do crédito; e o protesto está entre esses meios. De fat...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11003
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações198
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/protesto-da-cda-e-praticamente-um-dever-da-administracao-publica/262215811

    Informações relacionadas

    Leonardo Cristofari, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    O Protesto da Certidão de Dívida Ativa

    Atualização Direito, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Protesto de dívida com mais de 5 anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais

    JurisWay
    Notíciashá 14 anos

    Título de município pode ser protestado

    Marconi Chianca, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O que fazer quando o órgão público não paga o fornecedor?

    Advocacia Geral da União
    Notíciashá 7 anos

    Honorários devidos a advogados públicos podem ser incluídos em dívida ativa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)