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16 de Junho de 2024
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    Protesto de dívida fiscal é totalmente ilegal e absolutamente imoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Apesar de decisões judiciais em sentido contrário, o envio de certidões de dívida fiscal (CDAs) para cartórios de protesto é um ato totalmente ilegal e absolutamente imoral.

    A ilegalidade já demonstramos em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013, sob o título Contribuinte deve protestar e não ser protestado, e em 23 de novembro de 2015 aqui afirmamos que o Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável.

    Já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhecendo a suposta legalidade da Lei 12.767, que resultou da MP 577, de 27 de agosto 2012. Essa MP deveria tratar apenas de assuntos relacionados a energia elétrica. No Congresso, ela recebeu um “contrabando”, por meio de emenda que introduziu um parágrafo único ao artigo da Lei 9.242/1997, que trata de protesto de títulos e documentos de dívida. Ou seja: para tratar de questões de energia elétrica, o Congresso resolveu mexer na lei dos protestos!

    O artigo da Lei 9.242 apenas define o que é protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Tal artigo recebeu (dentro da MP sobre energia elétrica!) um único parágrafo para dizer que entre os títulos citados fazem parte “as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

    Ora, a Lei Complementar 95 de 26/2/1998 é muito clara em seu artigo , inciso II a ordenar que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. Leis complementares estão logo abaixo da Constituição e suas emendas (CF artigo 59) e assim não podem ser ignoradas na elaboração de qualquer outra lei.

    Sobre tal assunto, já se manifestara o Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma:

    “Se a CDA comprova o inadimplemento do débito fiscal, gozando inclusive de presunção de certeza e liquidez, não há sentido em admitir que ela seja levada a protesto, porque a finalidade deste, nos termos do art. da Lei 9.492/1997 é a prova do inadimplemento e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A única forma de se cobrar dívida fiscal é por meio de execução fiscal e, para tanto, basta que a Fazenda Pública instrua a petição inicial executiva com a CDA. Assim, o protesto não se enquadra no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida ativa.” (AgrRg no...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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