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16 de Junho de 2024
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    PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA É ATO COERCITIVO

    Publicado por LegisCenter
    há 14 anos
    O estado do Rio de Janeiro perdeu mais uma batalha na guerra para protestar em cartório as dívidas tributárias. Em decisão unânime, a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou o protesto de certidões de dívida ativa de uma metalúrgica, impedindo o Fisco de negativar o nome da empresa. A Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer. A decisão é importante por abrir precedente de mérito para que outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios de protestos e cadastros de restrição do crédito.

    O acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.

    A relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi, considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário do Poder Público. "O protesto acaba por violar direito Líquido e certo da Sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA [certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É o que ressai da própria leitura do próprio artigo do Código Tributário Nacional."

    A desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a ela o privilégio e a preferência em penhorar os Bens do contribuinte."Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA, comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal, já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria, in casu, a Ação de execução fiscal."

    No caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a certidão, com base na Lei 5.351/08.

    A metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive, participar de processo licitatório.

    Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como particular, visto que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o contribuinte a juros moratórios.

    No entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório, sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos inscritos em dívida ativa mais efetiva.

    Em seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil, realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.

    Já o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador. O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é favorável à gestão e funcionamento da Justiça.

    O parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.

    LEI Nº 5.351, DE 15/12/2008 (DO-RJ EXE, DE 16/12/2008)

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