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5 de Maio de 2024
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    PRR-4: empresa de tabaco terá de fornecer dados de mais de 10 mil produtores no Paraná

    Acórdão da 3ª turma do TRF-4 acatou parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região

    há 12 anos

    A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, acolheu parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) e deu provimento à apelação da União em caso envolvendo a produtora de tabaco Souza Cruz S/A, no Paraná. A empresa terá de apresentar extratos de conta corrente de todos os produtores integrados daquele estado no período de 2006 a 2009.

    A solicitação é resultado do acompanhamento das atividades do Fórum do Tabaco, que tem como um dos principais fins eliminar o trabalho infantil na produção do fumo e contribuir para a implementação de políticas públicas que promovam a emancipação social e econômica das famílias produtoras.

    A Souza Cruz impetrou mandado de segurança para reservar-se o direito de não apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT): cerca de 30 mil folhas de documentos de mais de 10 mil produtores. Defendia o caráter abusivo da instituição e considerava injustificável repetir em um procedimento administrativo (PA nº 1122/08) tema já questionado em ação civil pública (nº 37569/2007) anterior.

    Para a PRR-4, não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na requisição das informações. As prerrogativas encontravam-se previstas tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, incisos VI e VIII) como na legislação (artigo , inciso IV, da Lei complementar nº 75/93 e artigo 26, inciso, II, da Lei 8.625/93).

    O procurador regional da República Jorge Gasparini, autor do parecer, lembrou ainda que os documentos requisitados referem-se a período diverso (2006 a 2009) daqueles requisitados na Ação Civil Pública nº 37569/07 ajuizada em 2007, baseada em outro Procedimento Investigatório (nº 62/98). No mínimo, em imediata constatação pelo critério cronológico, conclui-se que os fatos envolvendo os anos de 2007, após o ajuizamento da mencionada ação, 2008 e 2009 não poderiam ser os mesmos pois são posteriores a demanda referida pela impetrante, afirmou.

    O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, votou a favor dos argumentos da PRR e da União e, seguido pelos colegas de turmas, denegou a segurança e caçou a antecipação de tutela. Da decisão ainda cabe recurso.

    Acompanhe o caso: Apelação/Reexame Necessário Nº 5040818-23.2011.404.7000

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