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PRR2 quer manter condenação de ex-prefeito de Mangaratiba (RJ)
Charlinho desmatou área em obra com licença ambiental autoconcedida
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 9 anos
Em manifestação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o Ministério Público Federal (MPF) opinou contra um recurso de Carlo Busatto Junior (Charlinho), ex-prefeito de Mangaratiba (1997-2004) e Itaguaí (2005-2012). O réu apelou contra sua condenação a demolir construções em sua casa em Mangaratiba, fazer um projeto de recuperação da área degradada e pagar indenização coletiva (o TRF2 reduziu o valor de R$ 100 mil, fixado pela Justiça Federal em Angra dos Reis, para R$ 40 mil). Para a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2), o recurso alega omissões inexistentes no acórdão da 7ª Turma do TRF2 que manteve a decisão da 1ª instância (ação 20045111000595-0).
O MPF destaca para os desembargadores que esse recurso (embargos de declaração) não é cabível por querer rediscutir matéria já decidida sem demonstrar omissão, contradição ou trecho obscuro na decisão do TRF2. Na manifestação, a PRR2 pede a rejeição dos embargos por considerá-los uma prova de inconformismo do réu com a decisão: “O ex-prefeito de Mangaratiba busca obter o reexame do que foi julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração (...) Além da matéria ter sido enfrentada no voto transcrito, o imóvel em discussão situa-se em área sujeita à legislação federal por ser zona costeira. Não há omissão no julgado, nem violação a lei federal que justifique os embargos.”
Nos autos do processo, o Município de Mangaratiba informou que a licença ambiental para as obras contestadas foi obtida de forma fraudulenta pelo então prefeito de Mangaratiba (o réu nega abuso de poder). A fiscalização do Ibama constatou que, para construir uma piscina no rio que corta o imóvel, Busatto fragmentou rochas do costão e construiu muro de arrimo e um deck sobre espelho d'água. Em sentença de 2013, a juíza em Angra dos Reis ressaltou não haver dúvidas de que as construções “foram efetuadas com uma licença municipal maculada e sem as licenças ambientais pertinentes”.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República na 2ª Região (RJ/ES)
Tel.: (21) 3554-9003/9199
Twitter: @mpf_prr2
O MPF destaca para os desembargadores que esse recurso (embargos de declaração) não é cabível por querer rediscutir matéria já decidida sem demonstrar omissão, contradição ou trecho obscuro na decisão do TRF2. Na manifestação, a PRR2 pede a rejeição dos embargos por considerá-los uma prova de inconformismo do réu com a decisão: “O ex-prefeito de Mangaratiba busca obter o reexame do que foi julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração (...) Além da matéria ter sido enfrentada no voto transcrito, o imóvel em discussão situa-se em área sujeita à legislação federal por ser zona costeira. Não há omissão no julgado, nem violação a lei federal que justifique os embargos.”
Nos autos do processo, o Município de Mangaratiba informou que a licença ambiental para as obras contestadas foi obtida de forma fraudulenta pelo então prefeito de Mangaratiba (o réu nega abuso de poder). A fiscalização do Ibama constatou que, para construir uma piscina no rio que corta o imóvel, Busatto fragmentou rochas do costão e construiu muro de arrimo e um deck sobre espelho d'água. Em sentença de 2013, a juíza em Angra dos Reis ressaltou não haver dúvidas de que as construções “foram efetuadas com uma licença municipal maculada e sem as licenças ambientais pertinentes”.
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