PUC de Pelotas pagará dano moral por atraso no registro de diploma
A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos devidamente corrigidos à data devida da diplomação levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso.
Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
Processo nº REsp 631204
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO (S)
RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO (S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO
NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
- Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes,
acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma
quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode e deve ser
presumido.
- Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos
de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que
não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco
realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem
prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não
foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto
ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se
considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio
social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com
o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02
(dois) anos, expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas
vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
- O Código Civil exige dano material efetivo como pressuposto do dever de
indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos e no curso da
ação.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, retificando a decisão proferida na sessão do dia 18/11/2008 para:
Renovando-se o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, e o voto do Sr.
Ministro Sidnei Beneti, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, por
maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto médio da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e
Humberto Gomes de Barros. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTROS
RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator):
ALEJANDRA SARAIVA AGUIAR e outras interpõem recurso especial, com fulcro na alínea
c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls.151):
"ENSINO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DE
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
Autor que concluiu o curso e não pode exercer a profissão por
ausência de diploma registrado. Registro e expedição do diploma
no curso da ação, suprindo a deficiência pela Universidade.
Passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das
autoras está empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que
a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a
obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o
nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar
os danos materiais e morais mencionados na inicial.
Inexiste a reparação pelo dano moral baseada na simples
alegação da parte que se diz lesada, quando incomprovada a
conduta ilícita do agente ofensor.
APELO DESPROVIDO."
Trata-se de ação de indenização proposta pelas ora recorrentes em relação
à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS - UCPel, em que buscam o ressarcimento
pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do prazo de mais de dois anos que
aguardaram, após a conclusão do curso superior em Arquitetura e Urbanismo, para a
regulamentação do curso junto ao MEC e conseqüente registro do diploma.
Sustentam que, ao não cumprir a obrigação de diplomar, a ré gerou um
prejuízo de ordem material pela impossibilidade de trabalharem na profissão, e moral pelo
desconforto e ansiedade de não poderem exercer a atividade de arquiteto. Aduzem, ainda,
terem ficado inviabilizadas de se inscreverem em curso de pós-graduação e de prestar
concurso público.
A fim de comprovar a divergência jurisprudencial com o acórdão
vergastado, colacionam, tão-somente, ementa do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais.
Sem contra-razões, subiram os autos a este egrégio Sodalício.
É o breve relatório .
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTROS
RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTROS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): De início, a matéria poderia suscitar discussão quanto à competência desta Turma para sua apreciação, uma vez que se trata de pedido de indenização contra instituição de ensino superior.
Entretanto, neste caso, o pedido se funda especificamente no atraso da expedição do diploma em virtude de suposta desídia da Universidade em regularizar sua situação junto ao MEC, o que já afastaria a função delegada do Poder Público e a conseqüente competência da Primeira Seção desta Corte. Além disso, as recorrentes buscam indenização civil por ato interna corporis , razão de nossa competência para o julgamento.
Conforme relatado, as autoras propuseram ação de indenização sob o fundamento de que se formaram no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, tendo colado grau em 04-01-97. Entretanto, não puderam, desde logo, passar ao exercício profissional (com as respectivas inscrições junto ao CREA) uma vez que não receberam seus diplomas, ficando isso condicionado ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura.
Afirmaram que, à data em que a demanda foi proposta, o Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade requerida, apesar de autorizado, ainda não havia recebido o reconhecimento oficial, ante o não cumprimento de exigências do MEC, devendo a ré responder por responsabilidade objetiva diante de sua desídia.
Os diplomas foram obtidos pelas autoras, tão-somente, em março/99, abril/99 e março/2000.
O juízo de primeiro grau, analisando os argumentos das partes, assim concluiu:
"A Universidade não reconhece sua responsabilidade nem qualquer dever de indenizar.
O certo é que, quando houve a colação de grau das autoras, em 4 de janeiro de 1997, o Curso por elas completado não estava oficialmente reconhecido.
Na realidade tratava-se de um curso 'novo', encontrando-se as autoras figurando nas primeiras turmas que alcançaram a sua conclusão. Sabiam elas, ao ingressarem na Universidade, que o
faziam em Curso com tais peculiaridades.
Ao contrário do raciocínio desenvolvido pela requerida, entendo que tem, sim, a obrigação contratual de fornecer aos alunos que concluem qualquer dos cursos por ela oferecidos os diplomas que os habilitem ao exercício da correspondente profissão ou carreira para as quais se prepararam nos bancos acadêmicos. (...)
Pragmaticamente, a intenção de quem ingressa na universidade é, pelo conhecimento acumulado, o ingresso na concorrência do mercado de trabalho em condições mais favoráveis. Sem o diploma na mão isso é inviável.
(...)
Na realidade a UCPel restaria isenta de qualquer responsabilidade se, quando do contrato de prestação de serviço de ensino havido com as requeridas, tivesse feito constar, de forma clara e inequívoca, que, ante o fato do Curso de Arquitetura e Urbanismo (ofertado à comunidade através de exame vestibular) não ser reconhecido oficialmente, não se obrigava a buscar tal reconhecimento junto ao MEC. E evidentemente que isto não foi previsto, nem jamais seria, pois nenhuma pessoa no gozo das suas faculdades mentais teria interesse em fazer esse péssimo negócio.
(...)
Em que pese o acima reconhecido, não têm elas o direito à indenização pleiteada, a título de dano material. Ou seja, não fazem jus a receber indenização correspondente àquilo que, apenas alegam, deixaram de receber como arquitetas desde a colação de grau até a data em que, finalmente, receberam seu diplomas de conclusão de curso.
É que, por razões óbvias, o diploma não significa, por si só, garantia de emprego. O mercado, especialmente na área de arquitetura e urbanismo é restrito.
(...)
Os próprios depoimentos pessoais das autoras (fls. 95, 95vº e 96) dão a este julgador a certeza dessa situação.
(...)
No caso em tela o dano material alegadamente experimentado pelas autoras não se reveste de certeza alguma, configurando-se como meramente eventual ou até hipotético. Evidentemente não podem ser indenizadas por aquilo que talvez tenham deixado de ganhar.
(...)
E o pedido de indenização decorrente do dano moral está fixado no afirmado sentimento de 'desconforto' e 'ansiedade' que tomou conta das autoras e se estendeu a seus familiares a partir da impossibilidade do exercício profissional pela ausência dos diplomas.
(...)
E que dano moral houve aqui? 'Desconforto' e 'ansiedade' foram as expressões utilizadas pelas autoras, na inicial, para justificar o afirmado dano moral sofrido. Ora, mero desconforto e tímida
ansiedade não têm relevância para o convencimento da seriedade do pleito formulado."
Por sua vez, assim fundamentou o tribunal local, apreciando as razões das recorrentes:
"As autoras, alunas da apelada Universidade Católica de Pelotas, cursaram, com aprovação, todas as disciplinas constantes do currículo do Curso de Arquitetura e Urbanismo, colando grau no dia 04 de janeiro de 1997. Conforme os atestados de fls. 8, 13, 21 e 28, no entanto, os diplomas correspondentes somente seriam expedidos 'após o reconhecimento do curso pelo MEC'.
Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, a Universidade apelada juntou os comprovantes de recebimento dos diplomas pelas autoras, datados de 22/03/00, 23/03/99 e 16/04/99.
As apelantes fundamentam o pedido de indenização de danos 'na impossibilidade de exercer a profissão', todavia, não lograram provar que estiveram impossibilitadas de exercer a profissão.
Como se vê dos depoimentos pessoais (fls. 95/96), passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial. O fato de não estarem todas as autoras empregadas não pode ser tido como conseqüência da demora da entrega do diploma. Decorre, isto sim, de dificuldades sociais que atingem todas as profissões.
Ademais, a demora na entrega dos diplomas não decorreu de atos que estivessem sob controle da Universidade apelada. Dependia da agilidade do MEC.
(...)
E não vi nos autos caracterizado o dano moral que as autoras dizem ter sofrido ante a alegação de que não podiam exercer a profissão para a qual se habilitaram, fato esse que importou 'em pertubações nas suas relações psíquicas, nas suas tranqüilidades, enfim, nos seus sentimentos e nos seus afetos'.
Para indenização do dano moral não basta o ato ilícito, tem de haver a conseqüência, ou seja, que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à honra da pessoa, atingida pelo ato. O que nos autos não existe porque as autoras não demonstraram, além da veracidade das afirmações, o dano efetivamente sofrido em razão do atraso na entrega do diploma.
Não se apresenta configurado, assim, o nexo causal ensejador da obrigação da apelada em reparar os danos morais pleiteados pelas apelantes, principalmente pelo fundamento trazido na peça exordial."
O texto maior preconiza que a atividade educacional é permitida à livre iniciativa, desde que observados os pressupostos legais, ou seja, o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Passa de hora, com efeito, a penalização de instituições de ensino que, com base em simples expectativa, de forma, pode-se dizer, até irresponsável, abrem cursos, cobram caro por eles, e, ao final, concluído o currículo, não têm como expedir os diplomas, à falta do imprescindível reconhecimento oficial.
No caso em apreço, entretanto, conforme consignado, a questão restou resolvida pelo tribunal a quo com base nas provas que, ao seu entender, são insuficientes para comprovar qualquer relação entre o atraso do registro do diploma e a impossibilidade de se encontrar emprego como profissional na área de arquitetura, bem como na inexistência de qualquer outra conduta que configurasse prejuízo material ou moral às recorrentes, de forma que essa pretensão encontra inafastável óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte , aplicável a todas as alíneas do permissivo constitucional.
Isso, contudo, é trazido como mera ilustração, uma vez que o recurso foi interposto apenas com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem, todavia, cumprir-se a formalidade exigida no Regimento Interno deste Tribunal, no que concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do paradigma.
Pelo exposto, diante dos referidos empecilhos, sumular e regimental, não conheço do recurso.
É como voto .
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 631.204 - RS (2004/0023234-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD E OUTRO (S)
RECORRIDO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
ADVOGADO : FERNANDO ALBERTO CORRÊA HENNING E OUTRO (S)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEJANDRA SARAVIA AGUIAR
e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, c, da CF , contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelas recorrentes em desfavor da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS, ora recorrida. Alegam as autoras que, a despeito de terem concluído o curso de arquitetura e urbanismo ministrado pela instituição ré, passados mais de 18 (dezoito) meses, seus diplomas ainda não tinham sido registrados no Ministério de Educação e Cultura, período durante o qual foram privadas do exercício da profissão para o qual se formaram.
De acordo com as autoras, não obstante o Curso oferecido pela requerida tenha sido convenientemente avaliado para fins de reconhecimento, por intermédio da Comissão de Avaliação constituída por ato do Ministério da Educação, onde foram anotadas as exigências indispensáveis à materialização do reconhecimento, o certo é que, até esta data, a requerida não atendeu estas exigências, fazendo com que as autoras, embora aprovadas, não possam exercer a profissão para a qual foram habilitadas pela Instituição .
Sentença: julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, sob o argumento de que o dano material alegadamente experimentado pelas autoras não se reveste de certeza alguma, configurando-se como meramente eventual ou até hipotético . Quanto ao dano moral, afirma que mero desconforto e tímida ansiedade não têm relevância para o convencimento da seriedade do pleito formulado (fls. 109/116).
Acórdão: o Tribunal a quo negou provimento ao apelo das recorrentes (fls. 117/122), nos termos do acórdão (fls. 151/156) assim ementado:
ENSINO PRIVADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DE CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
Autor que concluiu o curso e não pode exercer a profissão por ausência de diploma registrado. Registro e expedição do diploma no curso da ação, suprindo a deficiência pela Universidade.
Passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta. Daí se pode concluir que a simples obtenção do diploma não garantiu às autoras a obtenção do emprego a que se referiam. Portanto, não ressalta o nexo causal a configurar a obrigação da Universidade em reparar os danos materiais e morais mencionados na inicial.
Inexiste a reparação pelo dano moral baseada na simples alegação da parte que se diz lesada, quando incomprovada a conduta ilícita do agente ofensor.
APELO DESPROVIDO .
Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes (fls. 158/159), foram rejeitados pelo TJ/RS, porque a responsabilidade objetiva foi afastada pela dependência de ato de terceiro e não seria suficiente a embasar o juízo de procedência buscado. Tampouco foi prequestionado algum dispositivo de lei federal (fls. 163/165).
Recurso especial: interposto pelas recorrentes (fls. 168/172), alegando que o acórdão atacado divergiu da jurisprudência do TJ/MG, o qual admitiu a responsabilidade da Universidade justamente pela falta de registro do diploma, pelo não reconhecimento oficial do curso superior .
Prévio juízo de admissibilidade: sem contra-razões, a Presidência do Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 189/190), por considerar preenchidos os requisitos genéricos e específicos.
Voto do relator: não conhece do especial, porque o recurso encontraria óbice na Súmula nº 07 do STJ , bem como pela inexistência de confrontação analítica entre o acórdão recorrido e o julgado alçado a paradigma.
Revisados os fatos, decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de responsabilidade da instituição de ensino em virtude do registro de diploma somente ter ocorrido mais de 02 (dois) anos após a conclusão do respectivo curso superior, por conta de alegada desídia da universidade em regularizar sua situação no Ministério de Educação e Cultura MEC. I. Dos fundamentos da decisão recorrida
De início, merece consideração questão envolvendo a viabilidade de conhecimento do presente recurso especial.
Trata-se da decisão proferida em sede de embargos de declaração, na qual o TJ/RS consigna que reconhecida responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, faltaria o conseqüente dano indenizável (...) a responsabilidade objetiva foi afastada pela dependência de ato de terceiro e não seria suficiente a embasar o juízo de procedência buscado. Tampouco foi prequestionado algum dispositivo de lei federal (fls. 165).
Tal questão não foi abordada pelas recorrentes em suas razões, o que, em tese, sugere a incidência da Súmula nº 283 do STF .
Entretanto, a análise conjugada dos acórdãos recorridos principal e embargos evidencia que a questão atinente à responsabilidade objetiva não constitui fundamento suficiente para sustentar a decisao do TJ/RS.
Realmente, constata-se que o acórdão vergastado assenta na ausência de nexo causal, elemento que, seja na responsabilidade objetiva, seja na subjetiva, afasta o dever de indenizar. Aliás, o próprio Tribunal a quo admite que a manifestação expressa reclamada [acerca da responsabilidade objetiva] é indiferente, não teria força para alterar o julgado (fls. 165).
Portanto, não vejo, nessa questão particular, óbice ao conhecimento do recurso especial, que, na linha do acórdão recorrido e do próprio precedente erigido a paradigma, deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva e dos seus requisitos.
II. Do dissídio jurisprudencial
O recurso especial vem escorado na alínea c do permissivo constitucional, alçando a paradigma julgado do TJ/MG, no qual ficou decidido que são indenizáveis os prejuízos causados pelo cerceio do direito ao exercício da profissão, caracterizado pela falta de registro do diploma de bacharel, decorrente do não reconhecimento oficial do curso superior, ocasionada pela omissão, negligência ou intempestividade das providências atribuíveis à instituição de Ensino (fls. 169).
Na espécie, a omissão da recorrida foi reconhecida na própria sentença, na qual consta expressamente que a UCPel [ora recorrida] restaria isenta de qualquer responsabilidade se, quando do contrato de prestação de serviço de ensino havido com as requerentes, tivesse feito constar, de forma clara e inequívoca, que, ante o fato do Curso de Arquitetura e Urbanismo (ofertado à comunidade através de exame vestibular) não ser reconhecido oficialmente, não se obrigava a buscar tal reconhecimento junto ao MEC. E evidentemente que isso não foi previsto , nem jamais seria, pois nenhuma pessoa no gozo de suas faculdades mentais teria interesse em fazer esse péssimo negócio (fls. 113) (não há grifos no original).
Inexistindo, no particular, dúvida acerca da omissão da universidade em alertar seus pretensos alunos quanto à eventual impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso (circunstância que, de fato, se confirmou), resta caracterizado o dissídio, sem a necessidade de revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula nº 07 do STJ .
Ainda no que tange ao dissídio, o cotejo analítico foi realizado a contento, conforme exige o § 2º do art. 255 do RISTJ , tendo as recorrentes transcrito os trechos relevantes do acórdão e apontado as similitudes fáticas.
III. Da existência de danos indenizáveis
(i) Dos danos morais
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do especial, quanto a este tópico, não encontra óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte, na medida em que as bases necessárias à apreciação do recurso estão todas consignadas nas decisões das instâncias ordinárias.
A análise da controvérsia, como posta no especial, não exige o reexame do substrato fático probatório dos autos, pois se limita a questionar a premissa lançada no próprio acórdão recorrido: a de que o atraso no registro dos diplomas incontroverso nos autos não ocasionou nenhum prejuízo passível de indenização pela universidade, já que, segundo o TJ/RS,
para indenização do dano moral não basta o ilícito, tem de haver a conseqüência, ou seja,
que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à honra da pessoa, atingida pelo ato
(fls. 155). O especial conseguiu, portanto, abstrair a tese jurídica.
Na presente hipótese, tendo ficado comprovado que os alunos, entre eles as recorrentes, não foram alertados, em virtude de omissão imputável à recorrida, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o abalo moral daí decorrente pode e deve ser presumido.
Realmente, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC.
Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado.
E não é só! Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
Em suma, a demora de mais de 02 (anos) para obtenção do diploma, por si só, justifica o pedido de indenização por danos morais, na medida em que permite supor que as recorrentes foram submetidas a enorme abalo psicológico, fruto dos prejuízos descritos linhas acima.
II. Dos danos materiais
O Tribunal de origem conclui pela inexistência de dano material indenizável, porque o fato de não estarem todas as autoras empregadas não pode ser tido como conseqüência da demora da entrega do diploma (fls. 154).
Em suas razões, fundadas tão-somente na alínea c do permissivo constitucional, trazem o já mencionado precedente do TJ/MG, o qual, como visto, evidencia que de fato a conduta da recorrida caracteriza-se como ilícita.
Todavia, não há como buscar no paradigma a comprovação da existência do dano
material, elemento que deve, obrigatoriamente, ficar demonstrado nos próprios autos e no curso da ação.
Nesse aspecto, o TJ/RS afirma que as recorrentes não lograram provar que
estiveram impossibilitadas de exercer a profissão. Como se vê dos depoimentos pessoais
(fls. 95/96), passados sete meses do recebimento do diploma, nenhuma das autoras estava empregada como arquiteta (fls. 154); de modo que o acolhimento do especial, no particular, exigira o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 07 do STJ .
Ademais, mesmo que se pudesse superar tal barreira, o que se admite apenas para argumentar, verifica-se que as recorrentes pretendem ser indenizadas por dano meramente hipotético, não comprovado nos autos, e que, ao contrário do que ocorre com o dano moral, não
pode ser presumido, já que, transcorridos 07 (sete) meses da obtenção do diploma, permaneciam desempregadas. As instâncias ordinárias também não noticiam a oferta de nenhuma proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso, ou qualquer outra circunstância cuja ausência de diplomação possa ter acarretados danos de natureza patrimonial.
Sendo assim, nesse ponto não há como acolher o especial.
Forte em tais razões, peço vênia para divergir do voto do i. Min. Relator, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, lhe DAR PROVIMENTO,
para o fim de condenar a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados às autoras, ora recorrentes, em valor que arbitro em R$
(cinco mil reais) por autora, a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a datado evento danoso, ou seja, desde a data em que os diplomas das recorrentes deveriam ter sido registrados no MEC.
Em razão da mútua sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que serão reciprocamente distribuídos, na razão de 50% para cada parte, devidamente compensados.
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