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23 de Maio de 2024
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    Quais as inovações advindas da nova lei de mandado de segurança em relação à lei anterior no que concerne ao não cabimento do remédio em questão? - Joice de Souza Bezerra

    há 14 anos

    O Mandado de Segurança é remédio constitucional que atualmente visa proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, Art. , inciso LXIX). Tal remédio foi previsto pela primeira vez na ordem brasileira pela Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no artigo 76, com o seguinte teor: Art. 76. A Corte Suprema compete: 1) processar e julgar originariamente: i) o mandado de segurança contra atos do Presidente da República ou de Ministro de Estado. De 1934 até 1951 não havia regulamentação desta garantia por lei, até que adveio a Lei 1.533 de 31 de dezembro 1951, hoje revogada pela Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009.

    Ocorre que, mencionado remédio sofre algumas restrições, quanto ao seu cabimento, que não estão previstas pelo teor constitucional. Tais restrições apresentavam-se na própria Lei 1.533/51, no artigo , in verbis :

    Lei 1.533/1951

    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

    Porém a Lei 1.533/1951 foi revogada pela Lei 12.016/2009, e o artigo 5º que previa a não concessão do mandamus teve sua redação modificada. Assim, verifiquemos as diferenças:

    Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    O caput foi modificado de Não se dará para Não se concederá, atribuindo-se o termo técnico conceder ao deferimento do remédio constitucional.

    O inciso I sofreu apenas a alteração independente de caução para independentemente de caução.

    O inciso II da nova lei suprimiu os termos despacho e quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção passando simplesmente a não concedê-lo caso haja decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

    O inciso III foi completamente revogado. A redação passou de: de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial para não se conceder mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

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    1 Comentário

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    muito bom esse art. exatamente o que eu estou precisando continuar lendo