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21 de Maio de 2024
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    Quais os critérios para arbitrar honorários de sucumbência em embargos à execução?

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Um impasse jurisdicional que pode ser resumido em uma frase. Cinco ministros e, no mínimo, três diferentes conclusões sobre a fixação de honorários de sucumbência em uma ação de embargos à execução numa causa de R$ 50 milhões. Esse é o quadro na 4ª Turma do STJ em processo de relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães (seu tribunal de origem é o TRF-5).

    Na primeira decisão sobre a matéria, os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil (primeiro grau). Recorrendo, os agravantes defendem que a verba deve ser fixada conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, de 10% a 20% sobre o valor da causa, já que na execução do título extrajudicial - contrato de fiança - o Banco do Brasil pretendia o adimplemento de pouco mais de R$ 50 milhões

    Pela sentença – confirmada pelo acórdão estadual – o fiador, que era um dos executados, foi excluído da obrigação. O caso chegou ao STJ.

    Na 4ª Turma, o relator inicialmente concluiu que a verba honorária sucumbencial deve atender ao que deliberou a decisão que declarou a extinção da fiança, com inversão das verbas sucumbenciais.

    É certo que tal reconhecimento implicou a extinção da execução quanto ao fiador, mas não se tem como mensurar o proveito econômico por ele obtido com base no valor integral da execução, já que simplesmente se lhe acolheu fato impeditivo da eficácia da garantia, sem considerar-se a validade da obrigação principal ou mesmo da certeza e liquidez do título executivo. Tenho como inestimável, em princípio, o proveito econômico obtido pelo ora agravante, daí por que tenho como incidente a regra do § 8º do art. 85 do novo CPC” – disse o relator Lázaro.

    Conforme o relator, o valor no caso a ser mensurado não seria aquele expresso pelo Banco do Brasil na inicial da execução (R$ 50 mi) porque a extinção da execução se dera não por um fato ligado ao título executivo, mas como uma consequência reflexa da procedência de uma reconvenção em outro processo - a reconvenção que exonerara a fiança.

    A partir deste entendimento, o relator no STJ arbitrou os honorários em R$ 500 mil. Considerou que “a causa é complexa e a atuação dos advogados se estendeu por longos anos, com ajuizamento de várias ações e interposição de recursos”.

    O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu da fundamentação do relator, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o § 2º do art. 85 do novo CPC.

    Conforme o segundo voto, “o legislador foi preciso na fixação dos percentuais: ao contrário do que previsto no CPC/73, o novo Código apenas permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

    Para o ministro Antonio Carlos, não se pode aplicar critérios de equidade nas situações não expressamente previstas em lei. Assim, os limites percentuais previstos no parágrafo 2º do CPC/15 (entre 10 e 20%) se aplicam "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

    Uma terceira tese foi apresentada com o voto do ministro Marco Buzzi: embora tenha concordado com o ministro Antonio Carlos no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte é mensurável no caso, Buzzi alertou para a exorbitância do valor em questão. E ponderou que “de forma excepcional, deve-se observar o critério da razoabilidade também para a fixação da verba honorária, com o parâmetro adotado pelo legislador ante causas de valores elevados no pertinente à Fazenda Pública e autorizada a utilização dessa premissa lógica nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º”.

    ''O § 2º estabelece de 10% a 20%; o § 3º se refere a altos valores nas causas em que envolve a Fazenda Pública; mas o § 6º do art. 85 do novo CPC aplica-se a quaisquer causas que, no caso, na hipótese lá, possam excluir o fiador no âmbito fiscal da execução movida contra vários executados.”

    Dizendo-se “orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, o ministro Buzzi seguiu o relator na conclusão de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500 mil.

    O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Assentou inicialmente que não há razão para se considerar que a disposição contida em um parágrafo do art. 85 deva se sobrepor à de outro pela simples localização topográfica deles.

    De acordo com Salomão, a análise dos 19 parágrafos do art. 85 leva à conclusão de que o legislador traçou aspectos complementares ao dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser igualmente levados em consideração pelo magistrado.

    Lembrando trechos do relatório do deputado Paulo Teixeira, relator-geral do CPC/15 na Câmara, o ministro Salomão concluiu haver uma ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85, que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários:

    (1) o valor da condenação;
    (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou
    (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

    Foi nesse momento que a ministra Isabel Gallotti proferiu seu voto, acompanhando o relator. Ela disse que “quando houver uma interpretação da Corte Especial sobre o parágrafo 8º, quando esse refere valor ínfimo, merece interpretação extensiva também para valor muito alto”. A ministra sugeriu a aplicação por analogia da tabela de critérios prevista no § 3º do art. 85, que trata da Fazenda Pública.

    Com os ministros adotando fundamentos tão diversos para a solução do caso concreto, ministro Salomão avocou o recurso como “vista regimental dos autos”. O intuito – segundo ele - é adequar o voto de modo a garantir uma uniformidade maior na interpretação do colegiado.

    Não há data prevista para a conclusão do julgamento. O recurso tramita no STJ desde 2012. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 262.900).

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