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15 de Maio de 2024

Quais são as hipóteses de cabimento de embargos de terceiro no Código de Processo Civil? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

(...)

c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

(...)

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.

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13 Comentários

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Os embargos de terceiros, é uma medida preventiva, à penhora de bens,...(hipoteca, nos casos de bens imóveis).... para garantir um direito e impedir que o bem seja "tomado"...por quaisquer motivos....e inumerados pelo art. 1046 do CPC. Pelo exequente!...O Estado é rico, deve permitir a impenhorabilidade do "bem de família"!
E Deus nos ama e não permitirá tal desfecho!....Amém! continuar lendo

Meu bem foi empenhorado agora, de uma ação do antigo dono,o bem foi vendido em 2008,porém não reconheci firma do contrato e nem realizei a transferência devida.O IPTU está em meu nome,tanto quanto contrato de aluguéis que foram feitos.
Como proceder?? continuar lendo

Primeiramente deve procurar um advogado pra te orientar melhor sobre o caminho a proceder e para que ele possa tratar do seu caso judicialmente. Mas, a princípio, o que pode ser feito é alegar o seu desconhecimento de que o bem estava sujeito a penhor, pode ser alegado que você é um terceiro de boa-fé... todavia, o fato de o imóvel nao ter sido transferido pra seu nome é um problema bem grave. Voce ao menos possui o contrato de compra e venda? continuar lendo

Assessoria jurídica: 81 99908-2664 ou através do email: Gleicianefgomes@hotmail.com continuar lendo

e muito animador ter como aprender sobre nossos direitos obrigado continuar lendo