Quais são os limites ao denominado poder constituinte derivado reformador? - Denise Cristina Mantovani Cera
O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:
a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.
Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 78/97.
4 Comentários
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Pode haver limitação formal e circunstancial? Por exemplo, no poder constituinte derivado do art. 60 da CF, temos no parágrafo 5º a limitação de ordem circunstancial e formal, correto? continuar lendo
e tbm limites temporais.. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. continuar lendo
não entendi a questão dos limites temporais...... fala que visam impedir a modificação da constituição dentro de um determinado tempo, para que haja estabilidade do texto.... em parte não entendi continuar lendo
A Doutrina constitucional mais apropriada afasta a tese de limitação temporal da constituição de 1988, de modo que, o processo de revisão contido no artigo 3º da ADCT, ocorrido cinco anos após a constituição, não impedia a constituição de ser reformada, somente especificou que alguns pontos, específicos seriam revisados com 05 anos de promulgação, desta forma, não trata de limitação temporal, não impedia a reforma da CF.
Da mesma forma aqueles que entendem que a impossibilidade de votação de emenda já rejeitada na mesma sessão legislativa é uma forma de limitação temporal, estão equivocados, vez que outras emendas poderão ser votadas e aprovadas, o que não pode é aquela emenda específica ser votada na mesma sessão legislativa, como ocorre com projeto de Lei.
Por fim, o ponto que a colega afirma que é limitação temporal, na verdade é a limitação formal da constituição, que diz que o processo de emenda deverá copiosamente ser seguido, sob pena de inconstitucionalidade formal. continuar lendo