Qual é a consequência do pagamento feito a credor que, de boa-fé, recebe e consome coisa fungível, quando o solvente não tem o direito de aliená-la? - Denise Cristina Mantovani Cera
De acordo com o caput do artigo 307 do Código Civil só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu .
Assim, tratando-se de dívida cujo pagamento consiste na transmissão do domínio de uma coisa imóvel ou móvel, apenas e tão somente o seu legítimo proprietário (ou representante) é quem pode realizar esta transferência, pouco importando seja o solvens o próprio devedor ou terceiro de qualquer espécie.
Considera-se ineficaz o pagamento se o bem dado em cumprimento da obrigação não pertencer ao solvens ou ao terceiro que transmitiu a propriedade (venda a non domino ), não surtindo efeito liberatório para o devedor.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 307 dispõe que se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la . (Destacamos)
Coisa fungível é aquela que pode ser substituída por outra sem alteração de seu valor, desde que se possa contar, medir ou pesar.
Se o pagamento foi efetuado pelo devedor ou por terceiro, mediante a entrega de um bem fungível, ainda que não lhe pertencesse, o credor que o recebeu e consumiu desconhecendo este fato não estará obrigado a restituir o equivalente em dinheiro da coisa, em consideração ao princípio da boa-fé e exceção ao disposto no caput do artigo 307.
Neste caso, caberá ao legítimo proprietário o direito de exigir indenização pela coisa consumida daquele que não tinha o direito de aliená-la, ou seja, o solvens .
Fonte:
GREGÓRIO, Ricardo Algarve. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 542.
2 Comentários
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Muito elucidativo!! continuar lendo
Muito obrigado !!!! continuar lendo