Qual é o procedimento a ser adotado no caso de crimes conexos? - Denise Cristina Mantovani Cera
De acordo com o artigo 394 e seu 1o do Código de Processo Penal, o procedimento será comum ou especial, e o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Conforme ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima, o procedimento a ser adotado nos casos de crimes conexos é aquele que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
Veja-se, por exemplo, a hipótese de um crime de tráfico de drogas conexo a um delito comum. Aliás, este exemplo nos remete a uma peculiaridade. A antiga lei de drogas (Lei 6.368/76, revogada pela lei 11.343/06) preconizava que o procedimento a ser adotado no caso de conexão seria o estabelecido para a infração mais grave. A nova lei, no entanto, não repetiu tal dispositivo. Assim, o procedimento no caso de crimes conexos não deve ser determinado em virtude da gravidade do delito, mas sim por aquele que oferece para as partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
Lei 6.368/76 (revogada pela Lei 11.343/06), Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave , ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais. (Destacamos).
Neste sentido é a orientação do STF. Veja-se o que restou consignado no recente julgamento do RHC 105243 / RS, em 14/09/2010:
Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.