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5 de Maio de 2024
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    Qual é o sistema adotado pelo CPP, no tocante à inquirição das testemunhas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 12 anos

    Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)

    Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 2ºº Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    A título de conhecimento, STF/HC 103525 / PE Julgamento em 03/08/2010:

    EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSAO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NAO ARGUIÇAO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    1. A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente , ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu.

    2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício . Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.

    3. Ordem denegada. (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

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    3 Comentários

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    Não acabou. Como há legislação penal expressa não há necessidade de ser recorrer subsidiariamente ao CPC. continuar lendo

    legislação processual penal eu quis dizer. continuar lendo

    o art. 459 do novo cpc acabou com o sistema presidencialista na inquirição de testemunhas, pássando a adotar o crosso examination!
    porém consoante o § 1º do mesmo, o juiz pode fazer suas perguntas tanto antes, quanto depois das partes!!! continuar lendo