Qual o índice para atualização monetária de débitos trabalhistas?
O Tribunal Pleno do TST, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF -Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso.
Vencidos, totalmente, os Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da liminar deferida pelo STF e, parcialmente, o Ministro Brito Pereira, que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão.
Julgado: TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, r el. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 20.3.2017
Fonte: Informativo nº 155 - TST
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.