Quando extingue o contrato de seguro?
Segundo Rui Piva:
“o contrato de seguro extingue-se por:
- Decurso do prazo contratual;
- Distrato;
- Resolução por inadimplemento com efeito ex nunc;
- Ocorrência do risco (porque o contrato deixa de ter objeto);
- Nulidade”[1]
O contrato de seguro, portanto, extingue-se com o término do prazo estipulado em contrato, normalmente neste tipo de contrato a data inicial e final está estipulada na apólice, de maneira que decorrido o prazo da apólice o segurador não tem mais nenhuma obrigação contratual.
Outra forma é o mútuo consentimento, ou seja, por meio de convenção das partes.
O inadimplemento também resolve o contrato de seguro, de modo que produz efeitos da data da concretização do inadimplemento em diante, respondendo o inadimplente por eventuais prejuízos decorrentes do seu inadimplemento.
A concretização do risco, ou sinistro total também é causa extintiva, por exemplo, perda total do veículo em seguro veicular. Mas a perda do objeto do contrato também é causa de extinção contratual, como o desaparecimento do risco, de forma que o segurador deve reembolsar em sua proporção devida o segurado pelo quanto pago a mais da data do desaparecimento do risco até a data estipulada para o término do contrato.
Por fim, a nulidade contratual é causa extintiva do contrato de seguro, eis que sendo nulo o contrato perde a sua eficácia, devendo-se repor as partes ao status quo ante.
[1] Cfr. Direito civil: parte geral, obrigações, contratos, atos unilaterais, responsabilidade civil, direito das coisas. Barueri/SP: Manole, 2012, p. 154.
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