Quanto à legitimidade passiva, os institutos da falência e recuperação de empresas aplicam-se aos bancos? - Daniel Leão de Almeida
Por mais que o artigo 2º, II da Lei 11.101/05 [ 1 ] explicitamente exclua os bancos, eles são contemplados sim por estes institutos, porém parcialmente, pois sofrem exclusão parcial, já que o credor pode no máximo pedir a intervenção (fora do judiciário) que será fiscalizada pelo Banco Central, com duração de 6 meses prorrogáveis por mais 6 meses, no qual apresentará um relatório. O relatório apresentado pelo órgão interventor poderá propor a liquidação extrajudicial ou ainda sugerir a falência (se o ativo for maior que o passivo), quando então seguir-se-á procedimento normal da lei de falência.
Cabe ainda ressaltar que a Lei 6.024/74 (lei da insolvência financeira) em seu artigo 1º[ 2 ] , instrui que mesmo com a intervenção do Banco Central a falência não será prejudicada.
Portanto, os bancos podem sim sofrer falência, não sem antes sofrer uma intervenção do órgão maior da instituição financeira, que fará um relatório detalhado deste órgão, e aí sim, sendo necessário passa-se à falência.
Notas de Rodapé :
[1] Art. 2ºº, II da Lei11.1011/05: Esta Lei não se aplica a: ... II instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
[2] Art. 1ºº, da Lei6.0244/74: As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
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