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24 de Maio de 2024
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    Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor

    há 15 anos

    O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades. O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

    No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.

    Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.

    Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz , e o artigo 738, Io devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora , dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.

    Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

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