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29 de Maio de 2024
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    Questionada extensão de promoções a antigos alunos de instituições privadas em MS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5444), com pedido de liminar, contra a Lei 4.647/2015, do Estado de Mato Grosso do Sul, que obriga as empresas fornecedoras de serviços contínuos, entre elas as instituições de ensino privado, a estender aos clientes antigos todas as vantagens e benefícios oferecidos aos novos clientes. A Anup pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que inclui as instituições de ensino no rol de empresas obrigadas a estender os benefícios aos clientes antigos (item 4 do parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.647/2015) e também questiona a parte da norma que estabelece o pagamento de multa em caso de descumprimento da lei (inciso I do artigo 3º).

    Segundo a entidade, o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal permite que os estados legislem sobre matéria afeta a direito civil e contratual quando há expressa autorização por meio de lei complementar federal. “Matéria contratual inserida no âmbito do direito civil é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”, afirma a Anup. A entidade complementa que o Estado de Mato Grosso do Sul não foi autorizado a dispor sobre a “extensão de novos benefícios aos contratos educacionais em curso, firmados com alunos preexistentes anteriormente à lei (estadual)”.

    Para a Anup, ainda que seja ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, os estados não podem legislar sobre o assunto porque, no caso, há uma lei federal (Lei 9.870/1999) que discorre sobre tema “descontos” em instituições de ensino privado. Assim, explica a Anup, a competência concorrente dos estados para legislar sobre as hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição Federal não pode ser ampliada nos casos em que há norma federal que regulamente o tema, como é o caso do setor educacional.

    Por fim, a associação afirma que a norma “fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional” e cria sanções pecuniárias que violam “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Para as empresas que descumprirem a regulamentação, a lei prevê a aplicação de multa de 10 a 1 mil UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada.

    Ao analisar o processo, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte, que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Teori Zavascki.

    Processos relacionados
    ADI 5444

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