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20 de Junho de 2024
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    Questionada norma do Piauí sobre promoção de promotor de justiça

    há 11 anos

    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5064) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) impugna dispositivo de lei complementar do Piauí que condiciona a promoção de promotor de justiça substituto ao preenchimento do requisito da vitaliciedade, ou seja, estar efetivado na carreira após dois anos de exercício do cargo.

    O dispositivo impugnado é o inciso VIII do artigo 133 da Lei Complementar 12/1993 do Estado do Piauí, alterado pela Lei Complementar 197/2013. Ele dispõe que somente após a confirmação na carreira, nos termos do artigo 131 desta lei, será permitida a promoção do ocupante do cargo de promotor de justiça substituto.

    Alegações

    A entidade alega que o dispositivo ofende o artigo 93, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), na medida em que impõe exigência não prevista na CF. De acordo com o dispositivo constitucional, a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    Segundo a Conamp, ao estabelecer a limitação, a lei estadual passou a impedir o provimento de cargos vagos por promotores de justiça ainda não vitalícios, contrariando a ressalva expressa na Constituição. A entidade observa que, apesar de a norma constitucional tratar da magistratura, o dispositivo é aplicado também ao Ministério Público, por força do artigo 129, parágrafo 4º.

    Ainda de acordo com a entidade, o dispositivo impugnado contraria, também, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que trata das normas gerais de organização dos MPs estaduais, a respeito das promoções.

    Pedidos

    Diante disso, a Conamp pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma por ela impugnada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade. A relatora da ADI 5064 é a ministra Rosa Weber

    FK/AD

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