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17 de Junho de 2024
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    R$ 5,2 milhões para trabalhador na celebração de acordo em ação trabalhista

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Um acordo firmado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS) resultará no pagamento de R$ 5,2 milhões a um trabalhador que atuou como geólogo em uma mineradora e uma empresa de fertilizantes – ambas do mesmo grupo econômico - entre 2009 e 2015. Além do montante destinado ao ex-empregado, serão recolhidos cerca de R$ 800 mil em contribuições previdenciárias (INSS), R$ 750 mil de imposto de renda e R$ 100 mil de custas processuais.

    A conciliação entre o geólogo Marcos Antonio Tedesco e as empresas Itafos Mineração Ltda. e MBAC Fertilizantes foi homologada – após o trânsito em julgado da decisão do TRT-4, no último dia 17, durante audiência conduzida pela servidora Denise Bampi, que atua como conciliadora no Cejusc de Caxias do Sul. A negociação foi supervisionada pela juíza do Trabalho Ana Júlia Fazenda Nunes, que celebrou a homologação do acordo.

    Na ação trabalhista, o trabalhador pleiteou a quitação de verbas rescisórias, diferenças de salário, horas extras, equiparação salarial e indenização por danos morais, dentre outros tópicos. O valor acordado depois da condenação chegou a tal montante devido ao reconhecimento de equiparação salarial de Marcos Antonio Tedesco com um colega do reclamante que recebia salário mais elevado. Também incidiram as repercussões na remuneração de adicionais de transferências. O geólogo atuou pelas duas empresas nos Estados de Tocantins, Pará, Paraíba e Minas Gerais.

    Pelo ajuste, o valor será pago em 65 parcelas mensais, com início em março de 2020 e término em julho de 2025, em valores variáveis e discriminados no processo. Em caso de atraso de até 30 dias no pagamento de qualquer parcela, incidirá o percentual de 15% do montante daquela mensalidade, como cláusula penal. Caso o atraso seja de mais de 30 dias, as empregadoras pagarão 30% do saldo devedor do acordo e deverão antecipar as parcelas ainda não quitadas.

    Outros detalhes

    As reclamadas contestaram o feito em peça única, juntaram documentos e requereram a improcedência total. O Juízo determinou o bloqueio dos valores incontroversos de (R$36.073,56) discriminados no termo de rescisão. Foi realizada perícia técnica, sendo o laudo de autoria do perito Diego Fernando Ramos de Araújo Borges.

    O reclamante apresentou documentos para comprovar a periculosidade. As reclamadas, ausentes na audiência de instrução, foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, situação reafirmada na sentença pela juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra.

    Equiparação salarial

    O autor afirmou que exercia as mesmas funções que o colega Richard Domenique Lepine, mas recebia salário inferior. Postulou o pagamento de diferenças, por equiparação salarial, com os reflexos decorrentes. As partes rés afirmaram que o paradigma exercia funções diversas às do reclamante. A juíza Nadir Fátima dispôs que “nos termos do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade” – e assim reconheceu como “evidenciada a identidade de funções, ante a confissão das reclamadas”, pela ausência na audiência de instrução.

    Recurso ordinário

    Houve recurso ordinário das duas empresas, provido apenas em parte no TRT-4. O julgado regional que “diante da ausência injustificada de ambas as reclamadas na audiência de prosseguimento foram estas declaradas confessas quanto à matéria de fato – e assim, por efeito da confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, de que o autor em 2010 foi transferido da cidade de Arraias/TO para Santana do Araguaia/PA, alternando seu domicílio entre tais cidades, de forma provisória e, posterior e definitivamente, para Araxá /MG, até o término do contrato de trabalho, fazendo jus, portanto, ao adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT, até fixar-se em Araxá (MG).

    Os desembargadores George Achutti (relator) e André Reverbel Fernandes, e o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, da 4ª Turma do TRT-4, também deram provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de transferência (25% sobre o salário pago ao autor), até fixar-se em Araxá/MG, comreflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%.

    O advogado Vandré Sesti Macedo atuou em nome do geólogo reclamante. (Proc. nº 0020701-73.2015.5.04.0404 – com informações da SECOM do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

    Leia a íntegra do acórdão do TRT-4

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