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16 de Junho de 2024
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    Raquel Dodge defende inconstitucionalidade de dispositivos alterados pela Lei da Terceirização

    Para a PGR, a Lei 13.467/2017 viola regime constitucional de emprego socialmente protegido e descumpre o princípio da legalidade administrativa

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pela concessão de medida cautelar contra normas que autorizam a terceirização de atividades finalísticas em empresas privadas e entidades da Administração Pública. A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.695, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest). Na ação, as entidades pedem a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.019/1974, inseridos pela Lei 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, posteriormente alterada pela Lei 13.467/2017.

    Na ação, as entidades argumentam que o texto fere os princípios da isonomia, proteção ao trabalhador, livre associação sindical, preservação da função social da propriedade, além de apontarem que a dualidade dos regimes de emprego direto e terceirizado “enseja a discriminação entre os respectivos trabalhadores”. Elas pedem medida cautelar para a suspensão integral dos artigos da Lei da Terceirização, pois a norma dá abertura para a terceirização ampla e irrestrita, com o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, indo contra regras constitucionais nas quais se identifica o limite da terceirização às atividades de apoio administrativo nas empresas públicas.

    No parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Raquel Dodge salienta que as novas disposições inseridas na lei ratificam a interpretação atribuída pelas requerentes na ADI, uma vez que autorizam a prática de terceirização em atividades finalísticas, afrontando o regime constitucional de emprego socialmente protegido e violando a função social da empresa. “Ao franquear terceirização de todas as atividades empresariais, os arts. 4º-A, 4º-C e 5º-A da Lei 6.019/1974, ainda incorrem em grave vício de proporcionalidade, na medida em que o diploma normativo não adota cautelas necessárias e suficientes à proteção dos direitos afetados pela prática”, afirmou.

    A procuradora-geral lembra, ainda, que a terceirização irrestrita na Administração Pública descumpre a regra do concurso público e da legalidade administrativa, visto que a contratação de serviços nesse âmbito “apenas se justifica em atividades auxiliares, de apoio administrativo, que não compreendam as competências dos servidores públicos”. “A lei, ao tempo em que radicaliza a terceirização de serviços sobre a totalidade das atividades empresariais, viabilizando a figura da empresa sem empregados, não oferece medidas compensatórias da perda de eficácia dos direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, a fim de amenizar os prejuízos sociais”, sustentou Dodge.

    No que tange à concessão da liminar, a PGR destaca que é medida importante, pois há o risco na demora processual, e, com isso, milhares de trabalhadores “podem ser submetidos a regime de terceirização, em grave afronta de difícil ou impossível reversão a bens e valores constitucionais, enquanto se aguarda julgamento de mérito da demanda”. Atualmente, a Lei da Terceirização é objeto de outras três ADIs.

    Íntegra da manifestação na ADI 5.695

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