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30 de Abril de 2024

Recebimento de Aposentadoria Complementar privada também têm isenção de imposto de renda nos casos de doença grave

Publicado por Joselma Vagner
há 4 anos

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O direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada estava sendo negado em algumas decisões dos tribunais da 4ª região sob o entendimento de que tal isenção não se aplicaria sobre estes proventos.

No entanto, como haviam decisões favoráveis e contraditórias entre os tribunais, houve necessidade de realização de sessão virtual para julgamento e uniformização do tema entre as turmas para dirimir a divergência.

Deste modo, de acordo com julgamento recente realizado no último dia 15/05/2020 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região é aplicável a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) também aos recebimentos de aposentadoria complementar privada quando se tratar de aposentadorias em que o contribuinte seja portador doenças graves.

De acordo com o relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a tese de que: “a isenção prevista no artigo , inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

A decisão das turmas traz a partir de agora uma maior segurança jurídica aos contribuintes portadores de doença grave para requerer seus direitos que podem ser reivindicados inclusive sobre os descontos dos últimos 5 anos a contar da data do saque ou rendimentos mensais nos quais houve desconto.

A isenção pode ser requerida caso o aposentado seja portador de qualquer uma das doenças elencadas no inciso XIV do Art. da Lei 7.713/1988:

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

- alienação mental;

- cardiopatia grave;

- cegueira (Inclusive Monocular);

- contaminação por radiação;

- doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

- doença de Parkinson;

- esclerose múltipla;

- espondiloartrose anquilosante;

- fibrose cística (Mucoviscidose);

- hanseníase;

- nefropatia grave;

- hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);

- neoplasia maligna;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- síndrome de Talidomida;

- tuberculose ativa.

Autora do artigo: Joselma Vagner

Informações adicionais sobre a autora: Advogada Especialista em direito tributário e processos de Isenção de Impostos.

  • Sobre o autor Direito Tributário e Empresarial. Isenção Tributária - Monocular e Doença Grave
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