Recebimento retroativo de valores por parte de servidor público reintegrado [STJ]
Para a Corte Cidadã, o servidor reintegrado não tem direito ao recebimento de certas parcelas remuneratórias relacionadas ao período em que esteve afastado.
De acordo com as lições básicas de direito administrativo, sabemos que a reintegração é uma forma de provimento de cargos públicos. Sobre o tema, a Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe o seguinte
Art. 28. "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".
Diante de tal situação, indaga-se: o servidor reintegrado terá direito a receber, de forma retroativa, todos os valores que perceberia se estivesse em efetivo exercício?
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de analisar o tema e decidiu, no ano de 2021, que "o servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público".
Por fim, é importante destacar que a Corte Cidadã, por outro lado, entende ser devido ao servidor reintegrado o recebimento retroativo dos vencimentos, das férias indenizadas e do auxílio alimentação.
Fonte: STJ - REsp 1.941.987-PR.
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