Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Receita emite entendimento sobre tributação de pró-labore

há 8 anos

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou este mês a Solução de Consulta nº 120, publicada nesta última sexta-feira (19/08).

A Solução trata sobre a tributação do pró-labore.

Pró-labore é o valor pago mensalmente aos sócios pelo trabalho desempenhado dentro da empresa, e não deve ser confundido com divisão de lucros, que é o que sobra depois de todos os custos, despesas e impostos serem pagos e geralmente é feita no fim de períodos maiores, como um semestre ou um ano.

O pró-labore deve ser pago a qualquer sócio que exerce alguma função dentro da empresa, portanto aqueles sócios que não exercem atividade não devem receber tais valores, recebendo apenas a participação dos lucros. Sobre aquele incide contribuição previdenciária, enquanto sobre esse não.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, como arquitetos, advogados e médicos, que se enquadram como segurados obrigatórios na qualidade de contribuintes individuais (art. 12, V, f, Lei 8121/91).

Muitas empresas não pagam pró-labore para os sócios, deixando a remuneração dos mesmos apenas na distribuição dos lucros ao final de determinado período, não pagando, assim, contribuição previdenciária, deixando toda a tributação a cargo da Pessoa Jurídica, repassando valores líquidos, que não incidem contribuição previdenciária ou Impostos de Renda.

Entretanto, com o entendimento da Receita, as empresas que não fizerem a discriminação entre pró-labore e distribuição de lucros correrão o risco da Receita entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total.

Para a Receita “a remuneração a título de pró-labore é aquela regularmente inscrita na contabilidade como tal, como não poderia deixar de ser”, portanto não é possível que a Receita faça a presunção e a distinção dos valores, é necessário que a empresa faça a distinção na contabilidade.

Se não houve a discriminação dos valores “será considerado pró-labore os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não está regular”.

Portanto, para que não haja a tributação de todos os valores como pró-labore é essencial que a empresa faça uma contabilidade minuciosa e discriminada, diferenciando o pró-labore e a divisão dos lucros.

Importante destacar que a Solução de Consulta vincula a autoridade fiscal, não podendo esta fazer interpretações em contrário, e qualquer tipo de autuação de forma diferente pode ser questionada.

Fonte e íntegra da Solução: https://patussiemerich.wordpress.com/2016/08/23/receita-emite-entendimento-sobre-tributacao-de-pro-l...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações57
  • Seguidores245
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1093
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/receita-emite-entendimento-sobre-tributacao-de-pro-labore/376187488

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-06.2004.4.01.3400

Cristiane Klein, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Declaração de hipossuficiência

Cesar do Amaral Simon Júnior, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Acordo de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Alteração de Nome

Eduardo Lemos, Contador
Artigoshá 8 anos

Isenção de Distribuição de Lucros e obrigatoriedade da retirada de pro labore

Eduarda Brito, Advogado
Artigoshá 6 meses

A retirada do pró-labore é obrigatória?

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

o meu beneficio ,náo pode ser acumulados,?que era de 1988,
foi indeferido,beneficio 111106091-3 continuar lendo

A RFB não pode simplesmente entender que a não discriminação entre pró-labore e divisão de lucros pela empresa seja automaticamente considerada pró-labore. Ela só poderia constatar isso em procedimento administrativo devidamente comprovado. Com certeza, isso será motivo para o ajuizamento de ações judiciais. continuar lendo