Receita emite entendimento sobre tributação de pró-labore
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou este mês a Solução de Consulta nº 120, publicada nesta última sexta-feira (19/08).
A Solução trata sobre a tributação do pró-labore.
Pró-labore é o valor pago mensalmente aos sócios pelo trabalho desempenhado dentro da empresa, e não deve ser confundido com divisão de lucros, que é o que sobra depois de todos os custos, despesas e impostos serem pagos e geralmente é feita no fim de períodos maiores, como um semestre ou um ano.
O pró-labore deve ser pago a qualquer sócio que exerce alguma função dentro da empresa, portanto aqueles sócios que não exercem atividade não devem receber tais valores, recebendo apenas a participação dos lucros. Sobre aquele incide contribuição previdenciária, enquanto sobre esse não.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, como arquitetos, advogados e médicos, que se enquadram como segurados obrigatórios na qualidade de contribuintes individuais (art. 12, V, f, Lei 8121/91).
Muitas empresas não pagam pró-labore para os sócios, deixando a remuneração dos mesmos apenas na distribuição dos lucros ao final de determinado período, não pagando, assim, contribuição previdenciária, deixando toda a tributação a cargo da Pessoa Jurídica, repassando valores líquidos, que não incidem contribuição previdenciária ou Impostos de Renda.
Entretanto, com o entendimento da Receita, as empresas que não fizerem a discriminação entre pró-labore e distribuição de lucros correrão o risco da Receita entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total.
Para a Receita “a remuneração a título de pró-labore é aquela regularmente inscrita na contabilidade como tal, como não poderia deixar de ser”, portanto não é possível que a Receita faça a presunção e a distinção dos valores, é necessário que a empresa faça a distinção na contabilidade.
Se não houve a discriminação dos valores “será considerado pró-labore os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não está regular”.
Portanto, para que não haja a tributação de todos os valores como pró-labore é essencial que a empresa faça uma contabilidade minuciosa e discriminada, diferenciando o pró-labore e a divisão dos lucros.
Importante destacar que a Solução de Consulta vincula a autoridade fiscal, não podendo esta fazer interpretações em contrário, e qualquer tipo de autuação de forma diferente pode ser questionada.
Fonte e íntegra da Solução: https://patussiemerich.wordpress.com/2016/08/23/receita-emite-entendimento-sobre-tributacao-de-pro-l...
2 Comentários
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o meu beneficio ,náo pode ser acumulados,?que era de 1988,
foi indeferido,beneficio 111106091-3 continuar lendo
A RFB não pode simplesmente entender que a não discriminação entre pró-labore e divisão de lucros pela empresa seja automaticamente considerada pró-labore. Ela só poderia constatar isso em procedimento administrativo devidamente comprovado. Com certeza, isso será motivo para o ajuizamento de ações judiciais. continuar lendo