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18 de Maio de 2024
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    Receita Federal do Brasil esclarece questões relacionadas à compensação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Recentemente veio a público a Solução de Consulta 29/COSIT/SRF, segundo a qual “como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie”.

    A Solução de Consulta em comento traz importante esclarecimento, embora mantenha restrições que atualmente não fazem mais sentido.

    A compensação é forma de extinção do crédito tributário segundo o disposto nos artigos 156, II e 170 do Código Tributário Nacional. Referida modalidade de extinção do crédito tributário ocorre na medida em que o sujeito passivo da obrigação tributária é credor e também devedor do Estado. Para a sua efetivação a compensação depende de autorização legal.

    Em 1991, a Lei 8.383/91 inaugurou no sistema jurídico tributário nacional a compensação realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Em seu artigo 66 possibilitou a compensação sem prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, mas assim o fez apenas em relação aos tributos da mesma espécie (§ 1º do mesmo dispositivo).

    Posteriormente, a Lei 9.430/96 permitiu em seu artigo 74 a compensação “para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração", desde que houvesse prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.

    Em 2002, a Lei 10.637/02 criou a compensação mediante declaração realizada pelo próprio contribuinte e manteve a possibilidade de compensação com tributos e contribuições de espécies distintas, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal.

    A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a sistemática repetitiva, que “após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos” (...

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