Receita Federal orienta Funcef a não deduzir o IRPF sobre 'contribuições extraordinárias'
A orientação da Fazenda Nacional afronta o art. 43 do CTN
Passados 18 (dezoito) meses da deflagração da Operação Greenfield, pela Polícia Federal, o Ministério Público Federal, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que investigam fraudes bilionárias contra 4 (quatro) dos maiores fundos de pensão de funcionários de empresas estatais: Funcef (Caixa Econômica Federal), Petros (Petrobras), Previ (Banco do Brasil) e Postalis (Correio), os aposentados da Caixa Econômica Federal, após décadas de contribuição para a formação do fundo previdenciário com vista a uma aposentadoria tranquila, amargam os prejuízos dos descontos impostos pelo plano de equacionamento proposto para reequilibrar o déficit.
A denominada “contribuição extraordinária”, vem sendo realizada mediante o desconto incidente sobre os proventos mensais recebidos por assistidos do Plano de Benefício Previdenciário Complementar REG/REPLAN (saldado), que, a partir de março de 2018, ultrapassará o percentual de 20,00% sobre os seus benefícios. No referido no mês também está programado o início dos descontos sobre o Plano de Benefício REG/REPLAN (não saldado), com alíquota de desconto prevista em 17,82% sobre os proventos recebidos.
Além de absolutamente injusta, o impacto da “contribuição extraordinária” afeta, principalmente, os mais idosos, que têm o seu benefício comprometido não só pela inflação, mas também pelos descontos instituídos a cada novo plano de equacionamento para reequilibrar o déficit que, segundo as investigações da Policia Federal, não provem de mero erro ou projeção de cálculo, mas sim da fraude e dos desvios de valores, que podem alcançar mais de vinte e dois bilhões de reais.
A situação se agrava ainda mais, considerando que a FUNCEF não está deduzindo as parcelas de “contribuição extraordinária” da base de cálculo do IRPF, após orientação da Receita Federal (Solução de Consulta nº 354 - Cosit).
Embora não haja a dedução, entende-se que essa exigência tributária é manifestamente indevida, porque afronta a norma do art. 43 do Código Tributário Nacional; pois, a quantia descontada sob a rubrica de “contribuição extraordinária”, instituída em razão de déficit do plano, não visa à formação de reserva matemática, mas sim a recomposição dos valores perdidos e, por óbvio, não configura acréscimo patrimonial, abrindo aos contribuintes a possibilidade de pleitear judicialmente o direito à dedução das parcelas descontadas à título de “contribuição extraordinária” da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias.
Esse entendimento, que protege os assistidos da FUNCEF, inclusive, vem sendo adotado, em casos análogos, pelos Juízes Federais da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF da 4ª Região (5034293-40.2016.4.04.7100) , a saber:
No caso dos autos, discute-se exatamente a hipótese de contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano. (...).
Trata-se, portanto, de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido...(...).
Reforça esse entendimento o fato de a contribuição extraordinária ser descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o assistido não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário.
Por todo o exposto, afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
Por último, a não-incidência do IRPF sobre as parcelas descontadas à título de “contribuição extraordinária” não está limitada ao percentual de 12%, pois a dedução deve ocorrer sobre o percentual total de desconto.
Autor: Ricardo Prates Dutra, advogado tributarista e previdenciário - Sócio – Athos Carneiro Soc. de Adv. Graduado pela PUCRS, formado pela Escola Superior da Magistratura (AJURIS/RS), MBA/USP em Gestão de Negócios. Foi juiz leigo (5º Juizado Especial de POA/RS).
2 Comentários
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Bom, lembro que essa consulta tinha sido efetuada por participante e não pela EFPC. Então não é que a RFB orientou a Funcef, mas sim respondeu à consulta/dúvida de pessoa física que se disse beneficiária de plano de previdência complementar (de qual EFPC não sei). continuar lendo
"Receita Federal orienta Funcef...". Ou seja, o título da notícia está referindo que a Funcef, indiretamente, orienta-se (norteia-se) por decisão da Receita Federal. A compreensão do título seria outra, caso constasse: Receita Federal orienta a Funcef (como você referiu), no sentido de expedir ou direcionar uma orientação estrita e direta contra a aludida Fundação, o que não ocorreu. Ressalta-se que a solução de consulta 354 (cosit), impacta, de forma indireta e geral, as EFPC (Entidades Privadas de Previdência Complementar), e a Funcef é uma delas. continuar lendo