Reconhecida mora do Poder Executivo em mandar Projeto de Lei sobre revisão geral anual
Ao julgar o Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do RS (SINDJUS), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade de votos, que há mora do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo para fins de revisão geral anual dos servidores da Justiça estadual. A entidade autora propôs o Mandado de Injunção com o objetivo de assegurar aos servidores o direito à revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal combinado com o artigo 33, da Constituição Estadual.
Diz o dispositivo da Constituição Federal: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixadas ou alteradas por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem a distinção de índices.
E a Constituição Estadual: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Para o Desembargador-relator Março Aurélio dos Santos Caminha não há dúvida acerca da existência de omissão por parte do Poder Executivo Estadual. Doutrinariamente, disse o magistrado, a orientação é no sentido de que com o advento da mencionada emenda, conferiu-se status constitucional à proteção da remuneração dos servidores públicos frente à perda do poder aquisitivo da moeda.
No entanto, prosseguiu, para autorizar a plena efetivação desse direito concedido aos servidores públicos é necessário desencadear o devido processo legislativo, de competência privativa, ressalte-se, do chefe do Poder Executivo.
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