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15 de Junho de 2024
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    Reconhecida natureza salarial de auxílio-alimentação

    há 13 anos

    Abonos pecuniários e salariais, participação nos lucros e FGTS, tudo isso terá que ser pago considerando como parte do salário o valor do auxílio-alimentação. A alegação da Caixa Econômica Federal (CEF) de existência de acordo coletivo estabelecendo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação excluindo-o, assim, do salário para cálculo de outras parcelas - não serviu para mudar a sentença. Ao julgar o caso, a SDI-1 do TST rejeitou embargos da CEF, mantendo, assim, a decisão que determinou à Caixa o pagamento das parcelas pleiteadas pelo empregado tendo o auxílio-alimentação na base de cálculo.

    O economiário postulou a incidência do benefício alimentação sobre os valores de VP GIP (salário mais função), abonos pecuniários, abonos salariais, programa de participação nos lucros (PRX) e FGTS. A Caixa reconheceu pagar o auxílio aos seus funcionários, mas ressaltou que o benefício tem caráter indenizatório, não incidindo para o cálculo das verbas em questão. Condenada na 1ª instância, a CEF recorreu ao TRT13 (PB), que negou provimento ao recurso ordinário.

    Foi então que a CEF interpôs recurso de revista ao TST, pretendendo a aplicação da prescrição total ao pedido do trabalhador. Para isso, argumentou que a lesão alegada pelo empregado ocorreu em 1987, com a celebração de acordo coletivo que reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ou, sucessivamente, em 1991, com a adesão da Caixa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Sustentou, então, ter havido violação aos artigos , XXIX e XXXVI, da Constituição e à Súmula 294 do TST.

    Ao analisar o recurso, a 2ª Turma não conheceu do apelo, por verificar que, embora a Caixa tenha aderido ao PAT, o fornecimento do auxílio-alimentação aos seus empregados não seguia as diretrizes do programa. O benefício concedido pela CEF apresenta características diversas da indenização por despesas pagas com a alimentação do trabalhador. Mesmo após a adesão ao PAT, a Caixa continuou oferecendo o benefício não só para o ressarcimento das despesas com alimentação, mas também para compras de gêneros alimentícios e aos aposentados e sucessores. Além disso, continuou concedendo-o nas férias dos empregados.

    Esses aspectos, de acordo com a 2ª Turma, desvirtuam totalmente o propósito que se pretende alcançar pelo PAT, bem como a configuração da natureza jurídica da parcela, pois os elementos fáticos descritos demonstram que a benesse era fornecida pelo trabalho e não para o trabalho. Dessa forma, devido ao caráter salarial da parcela, o colegiado considerou intacto o artigo , inciso XXIX, da Constituição e a Súmula 294/TST, por ser inviável o acolhimento da prescrição total do direito de ação, já que o início da prescrição no caso não se deu com a adesão da CEF ao PAT .

    Quanto ao artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal, a 2ª Turma entendeu que também não houve ofensa a esse dispositivo, ao contrário da alegação da empresa, pois, embora houvesse previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela, foi comprovado que, na realidade, a Caixa pagava o auxílio-alimentação como um acréscimo aos vencimentos do empregado. Segundo o colegiado, isso caracteriza o pagamento como contraprestação pelo trabalho e não para possibilitar a execução do serviço, reduzindo o tempo necessário ao deslocamento do empregado no horário de refeição, sendo pago, inclusive, àqueles que não estão mais em serviço, como os aposentados e pensionistas, e àqueles que se encontram de férias.

    A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, indicando julgados para confronto de jurisprudência e novamente violação ao artigo , XXIX e XXXVI, da Constituição e às Súmulas 206 e 294 do TST. No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu, primeiramente, que a violação constitucional não se compatibiliza com a nova sistemática dada aos embargos pela Lei 11.496/2007. Por outro lado, a relatora destacou que não observou nos julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial o conflito de teses que viabilizasse o trânsito dos embargos.

    A ministra ressaltou a afirmativa das instâncias percorridas de que ficou comprovado nos autos que o auxílio-alimentação foi pago durante todo o contrato de trabalho como um acréscimo à remuneração do autor, possuindo inequívoca natureza salarial, independentemente de previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela e/ou adesão ao PAT. A SDI-1, acompanhando o voto da relatora, não conheceu dos embargos.

    (E-RR - 125000-12.2006.5.13.0002)

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecida-natureza-salarial-de-auxilio-alimentacao/2579513

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