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11 de Junho de 2024

Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais

Entendimentos divergentes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

há 6 anos

QUESTÃO JURÍDICA

Possibilidade de concessão do privilégio, no tráfico de drogas, a réu que possuir registros por atos infracionais.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Lei 11.343/2006 – Art. 33, § 4º.

I- Os registros do réu, na Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais afastam o privilégio do tráfico de drogas.

TRECHO DE ACÓRDÃO

"Como já dito, dentre os requisitos cumulativos elencados pela Lei de Drogas para que se conceda a referida causa de diminuição, destaca-se, na hipótese dos autos, a questão da não dedicação a atividades criminosas. Acerca do tema, o mesmo doutrinador ensina que tal exigência legal 'significa dizer que o acusado deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico a ele imputado naquele processo um evento isolado em sua vida'. Nessa toada, muito embora não seja possível sopesar os atos infracionais para considerar o réu reincidente ou portador de maus antecedentes, conforme entendimento reiterado do STJ, o mesmo não se conclui acerca da dedicação a atividades criminosas, visto que a prática pelo acusado de atos análogos a crimes, ainda que enquanto menor de idade, é capaz de evidenciar o seu reiterado envolvimento em práticas ilícitas."

Acórdão 1118225, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJe: 23/8/2018.

TRECHO DE EMENTA

"(...) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes."

HC 460.141/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018.

II- As anotações por atos infracionais na folha penal do acusado não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.

TRECHO DE ACÓRDÃO

"Na terceira etapa, observa-se que o juiz sentenciante afastou a causa especial de diminuição de pena, por entender que o réu se dedica às atividades criminosas, utilizando como fundamento a folha de passagem do réu pela VIJ. A fundamentação, a meu ver, mostra-se inidônea, pois trata atos infracionais como crime, trazendo em si mesma uma contradição insuperável. Afinal, como afirmar que o réu se dedica às atividades criminosas, se os atos praticados antes de completar a maioridade não são considerados crimes? Diante disso, sendo o apelante primário, sem registros na FAP e não havendo provas de que pertença a alguma organização criminosa ou que se dedica às atividades criminosas, se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06."

Acórdão 1116045, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJe: 14/8/2018.

TRECHO DE EMENTA

"(...) In casu, a instância de origem afastou o tráfico privilegiado em razão da prática de atos infracionais pelo acusado como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, esse fundamento, por si só, se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06."

AgRg no AgRg no AREsp 1172443/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018.

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1 Comentário

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Ary Lucio Souza
3 anos atrás

muito bom continuar lendo