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7 de Maio de 2024
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    Reconhecimento por foto realizado em audiência garante condenação de réu

    Publicado por Wagner Brasil
    há 2 anos

    83 dos presos injustamente por reconhecimento fotogrfico no Brasil so negros

    A juíza titular da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo de Pedras, Higyna Josita Simões de Almeida, condenou o réu Wilson da Conceição Ferreira a uma pena de quatro anos de reclusão, pelo crime de roubo simples. A sentença só foi possível ser prolatada devido ao reconhecimento por foto, feito pela vítima durante a audiência, realizada no dia 26 de abril. Conforme a magistrada, o réu havia sido citado no processo, mas mudou de endereço sem comunicar à Justiça.

    “Razão pela qual, levando em conta o teor do artigo 367 do Código de Processo Penal, decretei à revelia do réu e o prosseguimento à instrução processual”, explicou Higyna Josita. A juíza informou, ainda, que, durante a audiência, a vítima foi ouvida e, após lhe ser apresentadas fotos de cinco homens, reconheceu o réu, como sendo a pessoa que, efetivamente, havia lhe assaltado. “As fotos foram colhidas da internet de pessoas com características físicas parecidas com a do réu”, esclareceu a magistrada.

    A juíza afirmou que esse tipo de reconhecimento está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, devendo preencher alguns requisitos para ter validade, entre eles, é preciso que a vítima, antes de fazer o reconhecimento, descreva alguns sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e a foto, cujo reconhecimento se pretende alcançar, deve ser colocada ao lado de outras que, com ela, tiverem qualquer semelhança, para que só então possa ser mostrada à vítima.

    Segundo a magistrada, o Supremo Tribuna Federal (STF) vem admitindo o reconhecimento fotográfico, tanto na delegacia quanto em audiência, devendo sempre observar os requisitos do artigo 226 do CPP. “Entretanto, não pode o juiz condenar o réu apenas com base nesse reconhecimento, se ele não foi ratificado em Juízo por outros meios de prova. É certo que os elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados na sentença, mas desde que estes não sejam os únicos a embasar o decreto condenatório”, pontou Higyna Josita.

    Ela destacou que, conforme o que determina o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (HC 172606/STF).

    Foto no processo - Esse reconhecimento só foi possível porque existia foto do réu no processo em julgamento, permitindo, assim, a prática da Resolução nº 319/2020, que instituiu a necessidade de identificação biométrica dos presos, na medida em que faz coleta também de fotografia frontal. “Com isso, o reconhecimento por foto poderá se tornar uma prática mais usual no julgamento de processos criminais, sobretudo, porque garante também os direitos da vítima, resguardando-a de ter que ser colocada cara a cara com a pessoa que contra ela praticou o crime”.

    Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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