Recuperação de consumo de energia elétrica
A recuperação de consumo de energia elétrica ocorre quando há consumo de energia elétrica pelo consumidor, contudo, não há o devido registro.
Importante ressaltar que é irregular a “Avaliação Técnica” do medidor no estabelecimento da empresa fornecedora de energia elétrica, sem que seja oportunizado ao consumidor acompanhar referido ato e sem haver a requisição de um perito da Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública ou de órgão de metrologia oficial.
A manutenção dos medidores de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária, porque também é proprietária, não podendo esta transferir tal obrigação ao consumidor muito menos cobrar valor decorrente do defeito e da falta de vistoria de seus equipamentos.
É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo gerado de forma unilateral pela empresa de energia elétrica.
Em se tratando de fraude, de acordo com o artigo 129 da Resolução 414/10 da ANEEL, a empresa concessionária tem o ônus de comprovar a suposta fraude no medidor de energia elétrica. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode ser feita a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto a suposta fraude é apurada de forma unilateral pela concessionária.
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