Recuperação Judicial não impede execução contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho.
Após solicitação judicial de Recuperação, a empresa com dívidas trabalhistas, tem a execução dos créditos suspensos pelo prazo de 180 dias, conforme aduz o art. 6º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, nada impede que os atos executórios prossigam contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho.
Nesta orla, a 4ª Turma do TRT de Minas conheceu os recurso de um trabalhador que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, alegou que a Recuperação Judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas perante os sócios, desde que o patrimônio dos mesmos não estejam incluídos do plano de RJ.
A magistrada ainda ressaltou que: "É importante lembrar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, quadro que não se desnatura pelo deferimento de recuperação judicial".
Desta forma, insta salientar que o STJ vem decidindo favoravelmente em caso de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa sujeita a falência ou recuperação judicial, fundamentando que não há conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar.
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