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4 de Maio de 2024
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    Recurso repetitivos: o STJ perde o rumo

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Moacir Leopoldo Haeser ,

    advogado (OAB/RS nº 45.143)

    H á muitos anos era matéria pacífica no STJ que, no cumprimento do contrato de participação financeira, não poderia ficar ao arbítrio da empresa de telefonia o número de ações a subscrever e a existência de uma portaria não afasta a ilegalidade; assim, deveria ser observado o preço de emissão fixado pela assembléia geral na forma do art. 170 da Lei das Sociedades Anonimas , com base no valor patrimonial do último balanço, como prevê o contrato e determina o Estatuto da CRT, preço de emissão publicamente oferecido por meio de editais publicados na imprensa da época:

    “A jurisprudência desta corte repele o enriquecimento ilícito da Brasil Telecom em contratos de participação financeira no qual o investidor fica completamente ao alvedrio da empresa quanto ao momento de subscrição das ações, levando prejuízo em face da oscilação do seu valor (AgRg no Ag nº 576108) .

    M ilhares de recursos foram julgados, sempre reiterando a plena vigência da lei federal e a proteção ao consumidor prejudicado pela empresa no cumprimento do contrato de adesão. (Veja-se no anexo - link no final deste artigo - alguns dos precedentes pertinentes).

    R eiteradamente decidiu o mesmo STJ que não lhe cabe o reexame de matéria de prova ou de interpretação de cláusula contratual, ou discussão sobre o valor patrimonial de emissão da ação, atribuições que constitucionalmente se esgotam no tribunal estadual. (Veja-se também na separata - link no final deste artigo - outros dos precedentes pertinentes).

    A insistência de recursos repetitivos e protelatórios da empresa para não cumprir as condenações levou à irritação do então presidente daquela corte que puniu a recorrente com pena como litigante de má-fé:

    “A s questões discutidas nestes autos estão, há muito, superadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente, desde o momento em que chamada a contestar a demanda, sabe o resultado do processo e a viabilidade da pretensão da parte contrária. Já era de se esperar que a ora recorrente estivesse espontaneamente atendendo aos reclamos daqueles a quem prejudicou, sem obrigá-los a buscar o Poder Judiciário. Mas resiste, apenas para se locupletar, utilizando o Poder Judiciário como instrumento para adiar o cumprimento de sua obrigação. A toda evidência, desde que intimada da condenação, a recorrente tudo faz para protelar o cumprimento da sentença. Felizmente, a lei tem solução para tal comportamento: o Art. 18 do CPC permite multar o litigante de má-fé...“. (Brasília, 1º de agosto de 2007. ministro Humberto Gomes de Barros, relator. Agr. nº 912.413).

    S urpreendentemente, poucos dias após, a mesma 2ª Seção do STJ reuniu-se para uniformizar a questão da aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios e, proclamando-se impedida de julgar a min. Nancy Andrighi, por número escasso de ministros presentes, decidiu apreciar matéria de fato, interpretar cláusula de contrato, ignorar o contrato de adesão, afastar o preço de emissão de ações utilizado pela CRT para as demais subscrições e previamente fixado pela assembléia de acordo com a lei societária, o contrato e o art. 6º do seus estatutos, preço esse publicamente oferecido por editais publicados na imprensa, para ele próprio, STJ, fixar um novo preço de emissão de ações, agora com base num balancete do mês da subscrição de capital (agora a parte pode ficar ao arbítrio da outra que fixará depois o preço !?).

    T udo o que foi decidido até então, as decisões assembleares, a lei societária, o contrato, os editais, o estatuto da empresa, o Código de Defesa do Consumidor , o Código Civil , tudo foi afastado em nome da “equidade”, porque “o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia” (sic), passando-se a fixar um preço de emissão de ações exclusivo para essa empresa, diverso do legal, e de forma contrária ao oferecido ao consumidor.

    C om isso a empresa foi autorizada a não cumprir o contrato de adesão, não honrar o preço publicamente oferecido por meio de editais, não cumprir a decisão da assembléia geral que o fixou na forma da lei, não cumprir o estatuto social que estabelece o valor e desobedecer a lei societária que determina a forma de fixação do preço de emissão das ações, privilégio não deferido a qualquer outra sociedade do País.

    E m decisao de 22 do corrente, noticiado pelo Espaço Vital , a 2ª Seção uniformizou o julgado nesse sentido, contrário à lei e à sua jurisprudência solidificada, proclamando que deve ser calculado um novo preço de emissão das ações com base em um balancete do mês da subscrição do capital, de forma a obrigar todos os julgadores a decidir no mesmo sentido, em favor da empresa de telefonia, e de forma contrária às provas, à lei e à Constituição , impedindo novos recursos sobre o mesmo tema.

    T enho apontado reiteradamente neste saite os equívocos da decisão do STJ -, que o professor Modesto Carvalhosa chamou de “loucura, maluquice, aberração"( Espaço Vital , 19.09.2008). Surpreendeu-me, mais uma vez, que a sinopse da notícia demonstra que a matéria julgada pelo STJ ainda não foi bem compreendida, sendo totalmente ignorado no julgamento que a maioria dos acionistas que assinaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e pagaram o mesmo valor, receberam corretamente suas ações e que o prejuízo foi causado, apenas para alguns acionistas, pela postergação da subscrição para o ano seguinte, o que só foi possível pelo abuso da cláusula-mandato imposta no contrato de adesão, ponto nodal da lide que o STJ até agora não apreciou.

    O STJ foi decidir sobre matéria de fato e provas - que não lhe competia, nem conhecia - pois essa discussão travou-se durante muitos anos no tribunal estadual. Acabou o STJ por incorrer em grave erro judiciário contra os consumidores prejudicados, criando uma nova forma tardia de preço de emissão de ações, diversa da legal, exclusiva para uma só empresa, imiscuindo-se indevidamente na vida interna da sociedade, o que é vedado pelo art. 170 da CF , e assumindo o papel de legislador positivo, usurpando a função do Congresso Nacional.

    R esta saber qual será a reação dos juizes gaúchos à usurpação de sua competência constitucional e à imposição de uma forma de julgar diversa da legal e da prevista na Constituição Federal , privilegiando uma só empresa (a Brasil Telecom).

    F icarão os magistrados do RS ao lado da ordem jurídico-constitucional e da parte hipossuficiente ou submeter-se-ão à imposição arbitrária de um “preço de emissão” gestado em Brasília que redobra o prejuízo daqueles gaúchos que já foram prejudicados por sua mandatária CRT?

    (*) E.mail: moacirhaeser@viavale.com.br

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