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19 de Junho de 2024

Redução da Cofins para corretoras de seguros

Recente decisão do STJ entendeu que a alíquota de COFINS válida para às corretoras de seguros é 3% e não 4%, como considera a Receita Federal. O julgamento foi comemorado pelas empresas que poderão perceber um alívio em sua carga tributária neste momento, bem como poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente referente aos últimos 5 anos.

Publicado por Felipe Dias
há 9 anos

Não é de hoje que as corretoras de seguros enfrentam o fisco federal em relação à cobrança de COFINS sobre 4% de seu faturamento, a mesma alíquota que é aplicada à bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas[1].

A discussão se originou e encontra respaldo em Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal[2], proferido em 2011, que entendeu que as sociedades corretoras de seguro se encontram no rol apresentado pela legislação, ainda que a norma tenha feito menção apenas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, bem como a agentes autônomos de seguros privados, que não se confundem com as corretoras do ramo securitário.

Com efeito, uma vez assim interpretado, o Fisco Federal passou a exigir 4% a título de COFINS dessas empresas em vez dos 3% legalmente estabelecidos.

Ocorre que essa interpretação não foi e nem deveria ser bem recebida pelas corretoras, eis que, em nosso entendimento, não pode o Fisco simplesmente incluir um segmento econômico em um rol taxativo de empresas por mera sua interpretação e vontade, fato que nos parece possuir evidente finalidade de sujeitá-lo a uma tributação superior à regra geral.

Como esperado, as corretoras levaram o debate ao Poder Judiciário onde obtiveram importantes precedentes que, ao final, culminaram no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo[3], afastando a interpretação do fisco, submetendo, desta maneira, as corretoras de seguros ao recolhimento da COFINS à alíquota de 3%.

Diante deste cenário favorável, é importante destacarmos que todos os valores recolhidos a maior por conta da interpretação equivocada da Receita Federal referente aos últimos 5 anos, poderão ser objeto de restituição ou compensação por meio de ação judicial, fato extremamente benéfico aos contribuintes que se encontram nessa situação, haja vista a importante economia tributária possivelmente ser gerada nesta hipótese.

Por fim, recomenda-se que o entendimento acima seja aplicado apenas nos casos em que a empresa obtenha decisão favorável determinando tanto o recolhimento da COFINS com alíquota de 3%, quanto à compensação ou restituição dos valores recolhidos à maior, eis que o Fisco não reconhecerá essa situação de ofício, bem como poderá exigir o tributo majorado, inclusive com aplicação de multa e juros face ao seu não recolhimento.


[1] § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

[2] Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 17, de 2011.

[3] Entendimentos proferidos em recursos repetitivos são aplicados aos demais processos que discutem o assunto.

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1 Comentário

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Kauam Santos Rustici
7 anos atrás

procurei o modelo dessa ação para tomar de exemplo e os documentos necessários para ingressar em juízo porém não encontrei, o colega poderia me ajudar com essas informações ? obrigado. continuar lendo