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17 de Junho de 2024
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    Redução na carga horária implica em readequação do salário

    há 12 anos

    Decisão considerou que a legislação ampara quaisquer correções da administração pública no sentido de alterar os horários de trabalho do funcionalismo, de acordo com as atribuições de cada carreira afetada, e que o acompanhamento da remuneração também é legal.

    Não se pode aplicar a jornada de trabalho de 30h semanais para os servidores públicos no cargo de assistente social sem, consequentemente, reduzir o salário. Os magistrados do TRF5 entenderam que a redução de horários implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de atividade.

    O MPF ajuizou ação civil pública para declarar a nulidade dos efeitos da Orientação Normativa nº 1/2011, expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que reduziu proporcionalmente a remuneração dos ocupantes do cargo referido, devido à conversão da carga horária para 30 horas semanais. O órgão pedia ainda o cumprimento integral da Lei 12.317/2010, para evitar que o salário fosse adequado à nova norma.

    A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) argumentaram contrariamente, dizendo que a redução da jornada de trabalho implica na adequação da remuneração, tendo em vista que a Lei nº 12.317/2010 não tem a finalidade de produzir o incremento na remuneração dos funcionários públicos federais, o que só seria possível mediante a edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo. Os representantes das entidades sustentaram que o referido texto trata apenas de matéria trabalhista, destinada a regular as relações jurídicas de direito privado, sendo inaplicável ao regime jurídico em questão no processo.

    Segundo a AGU, esses servidores têm regra própria quanto à carga horária na Lei nº 8.112/90, cujo art. 19 faculta à administração pública a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, as jornadas de trabalho em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos.

    O TRF5 acatou os argumentos, negando o pedido do MPF. A decisão destacou que a Presidenta da República pode, utilizando-se do poder regulamentar que lhe é outorgado pelo art. 84, IV, da CF/88, sem inovar na ordem jurídica, proceder à fixação dos limites mínimo e máximo da jornada de trabalho dos funcionários, dentro do que é previsto na lei nº 8.112/90.

    A PRU5 e a PU/CE são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Processo nº: 0005083-82.2011.4.05.8100 - TRF5

    Fonte: AGU

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