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31 de Maio de 2024
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    Reestruturação de cargos e salários não forma alteração lesiva dos contratos de trabalho

    há 12 anos

    As alterações procedidas pela reclamada, com a implantação da nova tabela de cargos e salários, não trouxeram prejuízo aos reclamantes; ao contrário, resultaram na majoração de seus vencimentos.

    Não há prejuízo a três trabalhadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao serem re-enquadrados em nova tabela salarial, implementada em 2009. Os reclamantes alegaram, ao ajuizar a ação na 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, que houve regressão funcional, apesar de terem recebido aumentos de salário. Os desembargadores da 3ª Turma do TRT4 argumentaram, entretanto, que, além de haver aumento das remunerações, a reestruturação propiciou maior possibilidade de crescimento na carreira, já que implementou mais três níveis de progressão nas carreiras. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau do juiz Frederico Russomano.

    Segundo os autos, os três reclamantes ingressaram na Justiça do Trabalho alegando que houve alteração lesiva nos seus contratos, em afronta ao art. 468 da CLT e ao princípio da isonomia, previsto pelo art. 7, inciso VI, da Constituição Federal. Eles afirmaram que as referências em que foram reenquadrados na nova tabela são comparativamente menores que as que ocupavam na tabela anterior, já que houve supressão de referências na nova norma. Nesse contexto, pleitearam enquadramento equivalente ao que ocupavam na tabela antiga, o que significaria níveis mais altos que os níveis nos quais se encontram.

    A empresa, por sua vez, defendeu-se argumentando que não seria possível um funcionário receber salário de acordo com a tabela atual e ser enquadrado com os critérios da tabela anterior. Esta situação ocorreria caso o juiz do Trabalho, ao aplicar a teoria do conglobamento, escolhesse, considerando as duas normas em confronto, a situação mais favorável ao trabalhador em cada uma delas. A reclamada também afirmou que a implantação da nova tabela foi necessária para adequar o modelo remuneratório da empresa à realidade de mercado.

    O juiz de Pelotas, ao julgar o caso em primeiro grau, julgou improcedentes as alegações dos reclamantes, decisão que gerou recurso ao TRT4.

    Ao apreciar o pleito, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, citou o resultado da pesquisa feita pela Embrapa antes da implementação da nova tabela de cargos e salários, segundo a qual havia uma defasagem de 33,48% no piso das remunerações e 3,59% em relação ao teto.

    O magistrado também comparou os níveis ocupados pelos reclamantes em seus cargos, relacionando com os aumentos remuneratórios obtidos na nova tabela e concluiu que as alterações não causaram prejuízo ou regressão funcional. "As alterações procedidas pela reclamada, com a implantação da nova tabela salarial de 2009, não trouxeram prejuízo aos reclamantes, ao contrário, resultaram em majoração salarial", afirmou o desembargador.

    Processo nº: 0000699-54.2011.5.04.0103

    Fonte: TRT4

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