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16 de Junho de 2024
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    Regime disciplinar da OAB não se aplica a defensores públicos federais

    A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida no último dia 20, assegurou a inaplicabilidade do regime disciplinar da OAB a defensores públicos federais e determinou que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Piauí e o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI e quaisquer outras autoridades que exerçam funções públicas junto à OAB/PI se abstenham de praticar atos tendentes a promover, em desfavor dos defensores públicos federais, quaisquer medidas administrativas de cunho disciplinar .

    O texto decisório ressalta que o art. 134, , da Constituição Federal não somente autoriza, mas preceitua a adoção de um estatuto próprio em favor da Defensoria Pública, à semelhança do que ocorre em relação à Magistratura (art. 93, da CF), Ministério Público (art. 127, 2º), Advocacia-Geral da União (art. 131), Forças Armadas (art. 142, 1º) etc., determinando ainda que se faça por meio de Lei Complementar. De tal determinação constitucional, adveio a Lei Complementar nº 80/94, a qual organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, dando outras providências, estabelecendo os direitos, prerrogativas, garantias, impedimentos, deveres, proibições, impedimentos e responsabilidade funcional dos Defensores Públicos Federais (art. 39 e ss.), prevendo ainda as infrações e sanções disciplinares (art. 50), tudo à semelhança do estatuto da OAB e dos demais regimentos jurídicos que disciplinam atividades profissionais regulamentadas.

    A sentença destaca ainda que o art. 11 da Lei Complementar nº 80/94 diz, textualmente: Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Assim, de acordo com a sentença, não há dúvida que os defensores públicos possuem estatuto jurídico próprio, inclusive no que se refere ao controle de sua atuação sob a perspectiva funcional-disciplinar. Nestas condições, considerando que o legislador, valendo-se do poder-dever que lhe atribuiu a Constituição Federal, entendeu de adotar um regime funcional (profissional) específico relativamente à categoria dos defensores públicos, inexiste razão para submetê-los igualmente ao EOAB.

    Na mesma sentença, a Justiça Federal no Piauí indeferiu solicitação da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) para que a inscrição de seus associados nos quadros da OAB/PI fosse facultativa.

    Segundo o texto decisório, não há como os associados da ora pleiteante condicionarem a sua inscrição na OAB/PI à mera conveniência pessoal, ingressando quando possuírem algum interesse, como, por exemplo, a possibilidade de concorrer no quinto constitucional para investidura nos Tribunais, e, de outro lado, rechaçando quaisquer atitudes disciplinares que possam vir a ser tomadas pela entidade contra os mesmos, sob a alegação, repise-se, de que são submetidos à legislação própria.

    Texto e edição: Viviane Bandeira

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