Regime não-cumulativo e a Lei 14.592/2023
Caros amigos!
No último dia 30 de maio de 2023, fomos todos surpreendidos com uma publicação extra do Diário Oficial da União. Lendo isso, talvez você pense: "deve ser algo de grande importância para justificar uma publicação extra ...", e é!!! O assunto era tão urgente que não podia esperar mesmo. Eufemismos a parte, mas quem trabalha com direito tributário não tem um minuto de paz, não sei se algum dia teve, ou terá, quem sabe!
Pois bem, vamos ao que interessa. É o que viemos fazer aqui.
O motivo da publicação urgente a que me referi, consiste na promulgação da lei 14.592/2023, que traz importantes alterações na lei 10.637/02 e na lei 10.833/03,quanto a incidência do pis e da cofins e creditamento. Dentre elas, está a redução da alíquota para zero para o setor áereo, setor de eventos, com os cnae's descritos na lei, e a sistemática de fruição do benefício.
Entretanto, o que eu considero mais importante, é a impossibilidade de crédito do pis e da cofins sobre o icms destacado nas notas fiscais, originário da operação de compra de mercadorias, pelos contribuintes que operam pelo regime da não cumulatividade, aumentando o valor dos tributos para essas empresas.
A Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela normatização, fiscalização e cobrança de tributos, ainda não editou nenhuma instrução normativa, para tratar sobre as alterações, o que com certeza ocorrerá em breve.
Diante dessas alterações, haverá, certamente, um aumento na carga tributária, gerando um efeito cascata, até chegar ao consumidor final. Portanto, a urgência da publicação, consistia em dizer ao contribuinte que ele vai pagar mais tributo, eufemismos.
Assim, é possível que possam acontecer muitos litígios, inclusive, para questionar sobre os princípios tributários da anterioridade de exercício, entre outros, que às vezes parecem desnecessários, no cotidiano, mas que fazem muito sentido, sob o aspecto constitucional e legal em matéria tributária.
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