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16 de Junho de 2024
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    Regimento Interno do TRT-RS recebe alterações

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) aprovou diversas alterações no Regimento Interno (RI) da Corte. As propostas de modificação foram elaboradas pela Comissão de RI, composta pelos desembargadores Maria Helena Mallmann (presidente da Comissão e vice-presidente do Tribunal), João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Ricardo Carvalho Fraga. As mudanças constam do Assento Regimental 1/2011, aprovado pela Resolução Administrativa 5/2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do último dia 21.

    ALTERAÇÕES APROVADAS

    Data das eleições para a Administração (art. 16, caput)

    A eleição para os cargos de direção do Tribunal (presidente, vice-presidente, corregedor e vice-corregedor) passa a ser na primeira sexta-feira útil de outubro dos anos ímpares e a posse permanece sendo na segunda sexta-feira útil de dezembro. A modificação se dá em atenção à Resolução 95/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um mínimo de 60 dias entre a eleição e o término do mandato dos antecessores. Data das eleições para a Ouvidoria (art. 16, parágrafo 10)

    A eleição para ouvidor e vice-ouvidor passa ser em outubro dos anos pares. Critérios na formação de listas tríplices para desembargadores e na promoção por merecimento (art. 18-A)

    Com o acréscimo do art. 18-A, foram estabelecidos critérios de votação para formação de listas para promoção por merecimento, tanto de juiz substituto a titular quanto de juiz titular a desembargador. Os critérios também são aplicáveis, no que couber, às vagas destinadas ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia. Competência do Tribunal Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência (art. 24, inc. X)

    A nova redação do inciso X do artigo 24 do RI explicita a competência do Tribunal Pleno para uniformizar a jurisprudência observando também o disposto nos arts. 116 a 118 do RI , os quais regem o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ). Competência do Tribunal Pleno para promoção de juízes substitutos a titulares (art. 24, inc. VI e VII, e art. 25, inc. VIII e IX e parágrafo 1º)

    Passa do Órgão Especial para o Tribunal Pleno a competência para a promoção de juízes substitutos a titulares, seja pelo critério do merecimento ou pelo critério de antiguidade. A modificação ocorre tendo em vista que a reforma do RI buscou atribuir ao Tribunal Pleno as questões estruturais e ao Órgão Especial as questões funcionais. Escrutínio secreto para convocação de juízes (art. 25, inc. VII)

    Foi alterado o inciso VII do art. 25 para excluir o escrutínio secreto na votação para convocação de juiz ao Tribunal. Competência do presidente do Tribunal (art. 39, inc. XI)

    A nova redação do inciso XI do artigo 39 exclui a referência à lei que regulamenta as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, tanto pela revogação da legislação antes mencionada (devido à promulgação da Lei 11.416/2006) quanto pela desnecessidade de especificar no RI a norma infraconstitucional. Competência do corregedor para presidir a 1ª Seção de Dissídios Individuais (art. 44, inc. V)

    Exclui do rol da competência do corregedor regional a presidência da 1ª Seção de Dissídios Individuais, que cabe ao desembargador mais antigo da Seção, conforme art. 31, parágrafo 1º, do RI. Competência do vice-corregedor para presidir a 2ª Seção de Dissídios Individuais (art. 49, inc. III)

    Exclui do rol da competência do vice-corregedor Regional a presidência da 2ª Seção de Dissídios Individuais, que cabe ao desembargador mais antigo da Seção, conforme art. 33, parágrafo 1º, do RI. Regime de plantão permanente para medidas judiciais urgentes (art. 77, parágrafos 7º, 8º e 9º)

    Os três parágrafos acrescentados ao art. 77 estabelecem que as medidas judiciais urgentes serão apreciadas pelos magistrados plantonistas da 1ª e da 2ª SDI, quando lhes for competente a matéria, e pelo vice-presidente do Tribunal, em assuntos pertinentes à Seção de Dissídios Coletivos. As medidas urgentes que não forem de competência das Seções Especializadas serão apreciadas pelo plantonista da 1ª SDI. Os plantonistas não ficam vinculados aos processos nos quais despacharam, havendo a distribuição regular do feito no primeiro dia útil após o plantão. Mandado de segurança (art. 168, caput, art. 169, parágrafo 2º, e art. 170, parágrafo 1º)

    A nova redação do art. 168 retira a especificação dos dispositivos da Constituição Federal que definem o cabimento do mandado de segurança, além de excluir a referência à Lei 1.533/1951, que regulamentava o mandado de segurança e foi revogada pela Lei 12.016/2009. No art. 169, o prazo para o relator do processo requisitar documento a autoridade passou para dez dias úteis (eram cinco). E o parágrafo 1º do artigo 170, no qual se estipulava o prazo de 10 dias para emendar ou completar petição inicial defeituosa, foi excluído. Execução provisória em recurso de revista (art. 188, parágrafo 4º)

    Pela nova redação do parágrafo 4º do artigo 188, é possível ao interessado requerer a execução provisória de uma decisão que tenha sido objeto de recurso de revista em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e esta opção não mais implicará na formação de carta de sentença. A modificação leva em consideração que, atualmente, nos recursos de revista, é enviada ao TST uma versão digitalizada dos autos, permitindo que uma eventual execução provisória tramite nos próprios autos físicos. Esta matéria já havia sido regulamentada pelo Provimento Conjunto 9/2010 do TRT-RS. Agravo de instrumento (art. 194, inc. I, e art. 200)

    O inciso Ido parágrafo 194 foi adaptado às alterações na CLT trazidas pela Lei 12.275/2010. Assim, passa a constar no inciso a necessidade de instruir o agravo de instrumento com cópias (.) do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT. Foi excluído o art. 200, que dispensava preparo para o agravo. Agravo regimental (art. 201, inc. III e parágrafo 2º)

    De forma a evitar dúvidas quanto à competência do Órgão Especial ou das seções especializadas para o julgamento de agravos regimentais, o inc. III do art. 201 recebeu a seguinte redação: para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores e dos respectivos Presidentes, exceto o previsto na alínea b do inciso II deste artigo, que não sejam meramente ordinatórios. No mesmo sentido, no parágrafo 2º passa a constar: Nas hipóteses do inciso II, alínea c, e do inciso III, quando o despacho for o do Presidente da Seção Especializada, será Relator o Presidente do Órgão ou da Seção Especializada agravados ou o Desembargador que estiver no exercício da Presidência.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regimento-interno-do-trt-rs-recebe-alteracoes/2756993

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